TJDFT - 0722213-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722213-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZOIRADE ROSA DE SOUZA CRUZ, PAULO FONTES DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por ZORAIDE ROSA DE SOUZA CRUZ E OUTRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação.
Em sede preliminar, requereu (i) a extinção por ilegitimidade ativa e passiva; (ii) a suspensão do processo para aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, com base no art. 313, V, “a”, do CPC; e (iii) subsidiariamente, requer a extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação.
No mérito, alegou que: (i) a parte não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação), utilizando o mesmo percentual durante todo o período; (ii) não indicou na petição o mês e ano da atualização, adotando como referência o mês e ano da própria petição; (iii) a planilha de atualização apresentada contém erro material, pois o somatório dos SUBTOTAIS 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto; (iv) deve ser afastada a aplicação da SELIC sobre a parcela de juros de mora, incidindo apenas sobre o valor do crédito principal atualizado até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21.
Ademais, teceu considerações sobre a inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta requerendo a rejeição da impugnação e, caso remanesçam dúvidas sobre o suposto excesso, a remessa dos autos à contadoria judicial.
Ainda, pugnou pela aplicação de multa processual ao Distrito Federal, em razão de desrespeito aos princípios da boa-fé e lealdade processual, por apresentar impugnação omissa de informações ao Magistrado, com o objetivo de obter vantagem indevida, com base no art. 77, §2º, e seguintes do CPC. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir da intimação da sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o vencimento estabelecido em lei e o efetivamente pago aos substituídos, no período de 1º/11/2015 até a data de implementação do reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/8/2023.
A parte exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida em abril de 2022, razão pela qual busca apenas a execução da obrigação de pagar (parcelas vencidas).
Passo a analisar as preliminares arguidas.
O Distrito Federal alegou que a parte exequente está aposentada desde 17/11/2000, e defendeu que o pagamento dos proventos do exequente é feito pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, razão pela qual defende sua ilegitimidade passiva.
Nos termos dos art. 503 e 506 do Código de Processo Civil: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso, a sentença condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013 na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF, inclusive os reflexos nas demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico.
Essa obrigação foi cumprida em abril de 2022.
Nesse sentido, tendo em vista que o exequente aposentou em 17/11/2000, e que a ação coletiva foi distribuída em 17/03/2017 em desfavor tão somente do Distrito Federal, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público, porquanto os proventos tem sido pagos, desde novembro de 2000, pelo IPREV.
Assim, tendo em vista que o título executivo judicial que se formou na ação coletiva mencionada só é exigível contra o Distrito Federal, e que o exequente não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, pois encontrava-se aposentado e recebendo proventos do IPREV/DF, não pode se beneficiar do título executivo judicial formado na ação originária, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo na forma do art. 924, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, fica a parte exequente condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ZOIRADE ROSA DE SOUZA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:45
Outras decisões
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17/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/12/2024 14:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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