TJDFT - 0702451-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GRAZIELA APARECIDA GARCIA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702451-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA APARECIDA GARCIA REQUERIDO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por GRAZIELA APARECIDA GARCIA em desfavor de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS, partes já qualificadas.
Em sua inicial, a autora narra, em suma que: a) em 10/07/2021, a adquiriu da ré produtos/serviços, a saber, a fabricação e instalação de móveis planejados para sala, escritório e varanda, contendo um conjunto com painel home com mesa e estantes e outro conjunto com prateleiras e mesa para varanda, pelo preço de R$ 7.222,50; b) pagou R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 através de pix e R$ 1.000,00 através do cartão) de entrada e o restante em 10X de R$ 522,25 parcelados no cartão. c) as partes pactuaram o prazo de 1 mês para entrega dos produtos/serviços. d) a requerida descumpriu com a integralidade do contrato e não entregou os produtos/serviços. e) administrativamente, conseguiu o estorno dos valores cobrados em seu cartão de crédito, mas não o importe de R$ 1.000,00 pagos via Pix.
Assim, pleiteia a rescisão do contrato e a devolução do valor de R$ 1.000,00 atualizados de multa contratual de 2%, além de juros de mora de 5% estipulados no Parágrafo Segundo do contrato de adesão.
Em sua contestação (ID 163777601) a ré pleiteia pela inaplicabilidade das regras consumeristas.
No mérito, sustenta que comprou os materiais e montou os móveis, mas que, não obstante, a autora recusou a recebê-los.
Em sede de pedido reconvencional, requer a condenação da requerente ao pagamento do valor de R$ 1.444,50, referentes à multa contratual pela rescisão unilateral do contrato, sendo descontados deste montante os R$ 1.000,00 que não estornou.
Réplica ao ID 166759273.
Decisão de saneamento ao ID 183774388 que afastou a preliminar e inverteu o ônus da prova a favor da autora/consumidora, nos termos do art. 6º,VIII do Código Consumerista.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
As questões preliminares foram decididas em decisão de saneamento ID 183774388 Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Do pedido autoral Cinge-se a controvérsia em aferir de quem foi a culpa pela não entrega dos móveis. À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de uma patente relação consumerista, sendo a autora a consumidora e a ré a fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
A fim de corroborar as suas alegações, a autora juntou aos autos o contrato entabulado entre as partes (ID 147755711), comprovante de pagamento dos móveis (ID´s 147755720 e 147755721) e mensagens de Whatsapp trocados com a ré ( ID´s 147755722 e 147755723).
Nos termos do que prescreve o art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços que venham a causar danos aos consumidores.
Tal responsabilidade pode ser afastada caso comprovem algumas das hipóteses elencadas no art. 14, §3º do CDC, quais sejam, força maior, fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima.
Ocorre que a ré, em que pese suas alegações, não comprovou que a rescisão contratual se deu por culpa do próprio consumidor, ônus que lhe competia, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e a inversão operada pelo Juízo, nos termos do que dispõe o art. 6º,VIII, do CDC.
Vale salientar que a prestação dos serviços incompleta e defeituosa caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a autora deseja a rescisão contratual com a devolução da totalidade da quantia paga, a qual, comprovou que resta a devolução do montante de R$ 1.000,00.
Contudo, no que concerne a atualização desse valor com multa contratual de 2%, além de juros de mora de 5%, estipulados no contrato, observa-se que tais avenças foram realizadas exclusivamente para o caso de atraso nas parcelas devidas pela consumidora, de modo que não há como aplicar ao caso sob análise em que houve pedido de rescisão contratual.
Assim, na restituição de tal valor, deverá ser aplicada a correção monetária e os juros comuns.
Da reconvenção A requerida pleiteia a aplicação de multa contratual pela rescisão unilateral do contrato pela autora.
Em que pesem suas alegações, a requerida não comprovou que a não entrega dos móveis se deu por culpa da autora, sendo que tal ônus lhe competia, nos termos do que preceituam os art. 373,I do CPC e art. 6º,VIII do CDC.
Diante da falta de provas quanto à culpa da autora/consumidora, nada a prover quanto ao pedido reconvencional de aplicação de multa pela rescisão contratual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar a rescisão contratual e condenar a ré restituir à autora o valor de R$1.000,00, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o respectivo desembolso, a saber, 31/08/2021, e acrescidos de juros de 1% a partir da citação.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante a sucumbência quanto ao pedido reconvencional, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico pleiteado, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702451-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA APARECIDA GARCIA REQUERIDO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão saneadora de ID 183774388, foi invertido o ônus da prova.
Intimada a parte ré a especificar provas novamente, diante da inversão.
Na petição de ID 185978805, a parte ré indicou as provas documentais, já juntadas, que entende comprovarem o alegado.
Em adição, requereu a produção de prova testemunhal de forma genérica, pleiteando a oitiva das partes envolvidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos e as tratativas podem ser comprovadas por meio das provas documentais já acostadas.
Além disso, o pedido fora formulado de forma genérica, o que inviabiliza o seu acolhimento.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:23
Indeferido o pedido de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 22:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702451-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA APARECIDA GARCIA REQUERIDO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual.
Há pedido de reconvenção (ID 163777601).
Afasto a preliminar de inaplicação do CDC, tendo em vista que se trata de contrato de prestação de serviços (fabricação e instalação de móveis planejados) submetido ao regime consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados, se enquadrando no conceito de consumidora.
Ademais, a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
A alegação da autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado o contrato de prestação de serviços (ID 147755711), bem como o registo no Procon-DF (ID 147755715) e demais documentos acostados na inicial.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de comprovar o alegado em sede de contestação.
A saber, que efetuou a montagem dos móveis e tentou efetivar a entrega no prazo acordado.
Em razão da inversão do ônus da prova e a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a ré para que especifique as provas que pretende produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento, considerando que já foram apresentadas petições informando que não há mais provas a produzir pela parte autora (ID 182910145) e pela ré/reconvinte (ID 180783959) Não havendo interesse na produção probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702451-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA APARECIDA GARCIA REQUERIDO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição retro, concedo à parte autora o prazo de 5 dias para anexar aos autos, se o caso, os documentos referidos no referido petitório, caso repute pertinente para a solução do litígio.
Contudo, atente a autora que deverá apresentar apenas as peças estritamente necessárias para corroborar suas alegações, no intuito de evitar excesso de volume nos autos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 19:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/01/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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30/12/2023 11:24
Outras decisões
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13/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:02
Outras decisões
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24/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:16
Outras decisões
-
16/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:32
Outras decisões
-
21/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de GRAZIELA APARECIDA GARCIA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702451-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA APARECIDA GARCIA REQUERIDO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:00
Outras decisões
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:26
Outras decisões
-
28/02/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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