TJDFT - 0717140-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:27
Indeferido o pedido de VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:25
Deferido o pedido de VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717140-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: THALYTA KEZIA VIEIRA FERNANDES DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando o esgotamento das medidas típicas de execução, defiro o pedido formulado pelo exequente (id. 207742096).
Sobre o tema, importante transcrever entendimento recente da Primeira Turma Recursal, verbis: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OFÍCIO CAGED (CADASTRO GERAL DE DESEMPREGADOS).
VERIFICAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA EVENTUAL PENHORA DE SALÁRIO.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DE EXECUÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sistema mantido pelo Ministério da Economia, para consulta de vínculo empregatício do agravado. 2.
Objetiva o agravante a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, por meio de expedição de oficio, no intuito de verificar o vínculo empregatício do agravado para eventual penhora de salário.
Em princípio, poder-se-ia afastar a pretensão do agravante, sob o fundamento de que o debito exequendo é despido de natureza alimentar e eventuais valores encontrados seriam impenhoráveis, por se tratarem de verbas salariais, além de se tratar de penhora direta sobre o salário e não sobre valores depositados em conta.
Contudo, recente entendimento do E.
STJ agasalha a penhora de salário, desde que o valor remanescente garanta a sobrevivência digna do devedor. 3.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da celeridade ou a outros princípios informativos dos Juizados a expedição de ofício ao CAGED.
Ademais, considerando o esgotamento das medidas típicas de execução após a realização de diligências infrutíferas referentes à persecução patrimonial e que a consulta ao CAGED se mostra a única medida, em princípio, possível para satisfação da dívida, de modo que negar a expedição de ofício pode implicar negar o próprio provimento jurisdicional e o princípio basilar do cumprimento de sentença, o da efetividade, está presente o perigo de dano irreparável ou difícil reparação.
Desse modo, confirmo a antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício ao CAGED, para verificação de eventual vínculo empregatício do agravado. 5.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem custas. 6.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1341268, 07001137220218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Sendo assim, a expedição de ofício ao CAGED se mostra adequada e razoável na tentativa de satisfação da dívida, e lhe dou força de ofício.
Ao Ministério da Economia, mantenedor do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, para que informe eventual vínculo empregatício da executada Srª.
THALYTA KEZIA VIEIRA FERNANDES, CPF: *54.***.*26-09, indicando os dados disponíveis acerca do respectivo empregador, por meio de consulta ao CAGED.
Prazo: 5 dias.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected] ou por meio do sistema SEI, se o caso.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:52
em cooperação judiciária
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17/09/2024 11:52
Deferido o pedido de VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de THALYTA KEZIA VIEIRA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717140-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: THALYTA KEZIA VIEIRA FERNANDES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, retirada a baixa do nome da executada, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de THALYTA KEZIA VIEIRA FERNANDES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717140-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: THALYTA KEZIA VIEIRA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA em desfavor de THALYTA KEZIA VIEIRA FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
A autora, que presta serviços de gestão de pagamentos para empresas do ramo alimentícios, relata que a requerida foi contratada em 30 de agosto de 2022 com a atribuição de realizar os agendamentos de todas as contas a pagar das empresas clientes.
Alega que, no início do mês de março de 2023, foi questionada pela empresa cliente “O REI DO CAMARÃO”, a respeito de alguns boletos que tinham como beneficiários MAYARA LORRAINE VIEIRA BENEVIDES SILVA e ROBERTA VIEIRA LOPES BENEVIDES, por se tratar de pessoas estranhas à atividade da empresa.
Relata que, ao investigar internamente, constatou-se que os pagamentos feitos eram indevidos, eis que nem MAYARA tampouco ROBERTA prestaram qualquer tipo de serviço ou mesmo venderam qualquer produto à empresa O REI DO CAMARÃO, ou seja, não se tratava de despesas a quitar.
Aduz que, em pesquisas nas redes sociais, foi descoberto que, em verdade, MAYARA é irmã da requerida, e ROBERTA, provavelmente, tia da ré, às quais foi transferido o montante de R$ 8.186,00 (oito mil cento e oitenta e seis reais), por intermédio das empresas O REI DO CAMARÃO, e o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) da empresa NAZO SUSHI ASA NORTE, ambas clientes.
Ressalta que a requerida ao ser questionada afirmou desconhecer os fatos, logo, foi providenciado seu desligamento da empresa por justa causa.
Acrescenta que, em decorrência destas e de outras irregularidades constatadas, foi registrado Boletim de Ocorrência sob o nº. 1.766/2023-0, o qual tramita inquérito policial na 21ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal para apuração do crime de furto e suas qualificadoras.
Argumenta que, em trâmite as demandas para responsabilização na esfera criminal da requerida, ante à inércia quanto à devolução dos valores apropriados indevidamente, necessária a restituição, na esfera cível, dos valores transferidos indevidamente em benefício de terceiros.
Requer, então, que a ré seja condenada a restituir R$ 8.986,00 (oito mil, novecentos e oitenta e seis reais), referente aos valores indevidamente transferidos, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na contestação, a ré defende que era uma assistente e estava trabalhando há pouco tempo no setor e não tinha total domínio sobre as atribuições que foram impostas e, tudo reportava a sua supervisora GABRIELA FERNANDA SOUZA DE FREITAS, pessoa que a orientava, ensinava e fiscalizava todo o trabalho realizado.
Afirma que a referida supervisora é que ordenava usar nomes diversos para gerar os boletos, fato este que causava estranheza na requerida, mas acatava as ordens, pois era nova na empresa e ainda estava em aprendizado e queria manter o emprego.
Sustenta que a supervisora, usando da amizade e da sua posição hierárquica no cargo, pedia que a requerida fizesse algumas transferências de valores a qual os boletos eram destinados para uma conta da qual dizia ser da sua mãe, ALDIRIA MARIA O SOUZA, conforme as imagens.
Aduz que sempre ficava angustiada por achar que estava cometendo erros na função, fato este que sempre cogitava pedir conta ou desligamento da empresa o que sempre era encorajada pela sua supervisora a continuar na empresa.
Alega que, após a superficial apuração interna da empresa, a requerente decidiu por fazer o desligamento da requerida e ainda, registrou um Boletim de Ocorrência por fraude, tendo sido intimada a prestar esclarecimentos e, na oportunidade, entrou em contato com a referida supervisora para saber o que fazer, sendo orientada a dizer em seu depoimento na delegacia que não conhecia nenhuma daquelas pessoas a qual os boletos eram destinados.
Acrescenta que houve um erro e não fraude, resultante de desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração dos registros contábeis.
Por fim, defende que não há elementos para lhe imputar culpa, pugnando pela diminuição do valor a título de danos materiais, tendo em vista o erro na elaboração dos registros contábeis, e pela improcedência quanto aos danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Ressalta-se que a produção da prova oral requerida pela autora (id. 100400807) restou indeferida, conforme despacho de id. 167377960.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é paritária e deve ser dirimida sob o prisma do Código Civil.
A controvérsia cinge-se em verificar existe responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora.
Da análise dos documentos constantes no processo e das alegações das partes, tem-se que há verossimilhança nas alegações da autora, na medida em que comprova que a ré possuía a atribuição de realizar agendamentos de contas a pagar das empresas clientes e foram gerados boletos em nome de MAYARA LORRAINE VIEIRA BENEVIDES SILVA e ROBERTA VIEIRA LOPES BENEVIDES, que possuem relação de intimidade e parentesco com a ré.
Restou comprovado nos autos a intimidade existente entre a ré e as beneficiárias dos boletos, conforme documentos de id. 160794718; bem como a existência de pagamentos dos boletos pelo cliente da autora, “O REI DO CAMARÃO” e “NAZO SUSHI ASA NORTE”, às beneficiárias indicadas (id. 160794720 a 160794906).
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A própria ré confessa que houve um erro, resultante de desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração dos registros contábeis.
Não logrou êxito a parte requerida em comprovar que os boletos foram gerados em nome de terceiros sob a ordem da supervisora, de modo que deve ser responsabilizada pelo prejuízo material causado à autora.
Deve, portanto, a ré ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 8.986,00 (oito mil, novecentos e oitenta e seis reais) a título de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito dos gestores da requerida, acrescentando-se que esta, por sua vez, não sofreu abalo de crédito ou imagem.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.986,00 (oito mil, novecentos e oitenta e seis reais) a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deve incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como as diligências SisbaJud e RenaJud, bem assim a expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados da conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717140-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: THALYTA KEZIA VIEIRA FERNANDES DESPACHO Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados, sendo desnecessárias as oitivas.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Nesse sentido, o feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, venham conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2023 00:58
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de THALYTA KEZIA VIEIRA FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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