TJDFT - 0734885-92.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0734885-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: IVANI PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 35 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de IVANI PEREIRA DE SOUZA, em 17/01/2022 13:21:16, partes qualificadas.
As partes chegaram a um acordo para pagamento parcelado do débito (ID 166402368 e ID 167361852), requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo até o seu cumprimento.
Acrescento que, na decisão de ID 188234433, foi determinado que o exequente informasse se pretendia a homologação do acordo ou a suspensão do feito.
Ademais, já restou deferido o levantamento em favor do credor CONDOMINIO 35 das quantias de R$1.300,00 no ID 172122107, R$350,00, R$350,00 e R$350,00 todos no ID 186326196, e acréscimos.
O credor, na petição de ID 191646764, informa que pretende a suspensão do feito até o vencimento da última parcela acordada.
Junta os boletos para impressão pela executada das demais parcelas do acordo firmado.
Decido.
Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso da execução, até 10/5/2027, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Dê-se vista à parte executada dos boletos acostados nos ID's 191649030 e 191649032.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
17/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0734885-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: IVANI PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 35 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de IVANI PEREIRA DE SOUZA, em 17/01/2022 13:21:16, partes qualificadas.
As partes chegaram a um acordo para pagamento parcelado do débito (ID 166402368 e ID 167361852), requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo até o seu cumprimento.
Os pedidos, no entanto, são incompatíveis entre si, pois a homologação ensejará a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 487, III, "b", do CPC, enquanto a suspensão ensejará o sobrestamento do feito até o vencimento da última parcela acordada, nos termos do art. 922 do CPC.
Assim, intime-se o exequente para que informe se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do feito.
Na oportunidade, deverá comprovar o envio dos boletos à parte ré.
No silêncio, o processo será extinto pela transação.
Prazo: 15 dias.
Defiro, independentemente de preclusão, o levantamento em favor do credor CONDOMINIO 35 das quantias de R$1.300,00 no ID 172122107, R$350,00, R$350,00 e R$350,00 todos no ID 186326196, e acréscimos, que deverá ser transferida para Agência nº. 1503-2, Conta-corrente nº. 116899-1, Banco do Brasil, de titularidade do patrono da parte exequente, o advogado Edimar Vieira de Santana, inscrito na OAB/DF sob o nº. 26.914 e no CPF sob o nº. *78.***.*48-34.
PIX CPF: *78.***.*48-34 (ID 179030375), advogado com poderes para receber e dar quitação (ID 104958031).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 07/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0734885-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.1/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da proposta de acordo (ID 167361852), no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/06/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/06/2023 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:43
Outras decisões
-
03/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:59
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a IVANI PEREIRA DE SOUZA - CPF: *03.***.*05-15 (EXECUTADO).
-
16/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/06/2022 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:19
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 07:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2022 00:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/01/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/10/2021 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708142-75.2022.8.07.0012
Rayssa da Silva Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 14:43
Processo nº 0718493-77.2021.8.07.0001
Wl Atacadista LTDA
Vidragge Industria e Comercio de Vidros ...
Advogado: Narciso Fernandes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 16:22
Processo nº 0701028-32.2020.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Antonio Cristiano Gomes de Sousa
Advogado: Giovani Francisco Rocha Ewers
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 17:44
Processo nº 0717140-25.2023.8.07.0003
Voxel Gestao Empresarial LTDA
Thalyta Kezia Vieira Fernandes
Advogado: Halson Hugo Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 22:10
Processo nº 0718230-84.2022.8.07.0009
Ed. Residencial Harmonia
Jaildes de Sousa Martins Tavares
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 10:04