TJDFT - 0701873-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/05/2025 19:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:09
Deferido o pedido de MATHEUS SANTANA DA SILVA - CPF: *41.***.*85-72 (REQUERENTE).
-
23/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701873-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SANTANA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MATHEUS SANTANA DA SILVA em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral conforme requer a parte autora.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, referida preliminar.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o voo contratado foi cancelado, forçando a parte autora a chegar em seu destino com 26 (vinte e seis) horas além do previsto.
A parte ré defende que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, juntando, para tanto, a informação constante nos sistemas da ANAC.
Sabe-se que o fortuito externo, como condições climáticas adversas, tem o condão de elidir a responsabilidade do transportador diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre a conduta deste e eventual dano experimentado pelo consumidor.
Ocorre que, em que pese o atraso do voo tenha decorrido das condições adversas e que o fortuito externo pode excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, sabe-se que é dever da empresa aérea, em casos como o relatado nos autos, dispensar ao consumidor toda a assistência necessária enquanto durar o fato impeditivo do cumprimento do contrato, inclusive com o repasse de informações de forma ágil, o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que não foi disponibilizada a informação de forma adequada, sendo que o autor aguardou por 7 horas no aeroporto sem o devido esclarecimento, além do que a alimentação fornecida foi insuficiente.
Ressalte-se que o réu não comprovou a impossibilidade de realocação em um voo mais próximo.
Assim, não foi prestada assistência material efetiva ao autor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré (art. 14, CDC).
Logo, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado pelo documento de Id 222414358 - Pág. 1, despesa com alimentação no dia do cancelamento do voo no valor total de R$ 241,70, a qual possui nexo de causalidade com o cancelamento do voo, razão pela qual deverá ser indenizada pelo réu.
Quanto ao dano moral, o requerente ficou por várias horas no aeroporto, aguardando reacomodação em outro voo, sem receber informações adequadas e sem alimentação suficiente, conforme a narrativa fática, não impugnada pelo réu.
Além disso, foi realocado em voo com atraso superior a 26 horas e teve sua bagagem temporariamente extraviada, incluindo um notebook.
Essas circunstâncias caracterizam um fato ilícito capaz de gerar abalos à honra e à integridade psicológica do autor, configurando-se, portanto, o direito à reparação pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PASSAGEM AÉREA.
ATRASO NO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Sofre dano moral o consumidor que, por ter havido atraso no vôo, fica horas aguardando no aeroporto, sem a devida assistência da empresa aérea.
A responsabilidade, nesse caso, tendo em vista a relação de consumo entabulada entre as partes, é de ordem objetiva, não havendo que se perquirir culpa ou dolo na conduta.
Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável.
Deve, pois, a indenização, assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.
Reacurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.926750, 20150110450260APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral do requerente.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GOL LINHAS AEREAS S.A. a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 241,70 (duzentos e quarenta e um reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (20/12/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/03/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:25
Determinada a distribuição do feito
-
15/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
11/01/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/01/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2025 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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