TJDFT - 0715666-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LICIO VIEIRA ALVES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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21/07/2025 16:21
Conhecido o recurso de BRUNO LICIO VIEIRA ALVES - CPF: *28.***.*31-11 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/07/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:40
Mandado devolvido redistribuido
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715666-57.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BRUNO LICIO VIEIRA ALVES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Licio Vieira Alves contra a decisão proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do BRB – Banco de Brasília S/A, processo nº 0705011-96.2025.8.07.0009.
Na origem, o agravante pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos automáticos em sua conta corrente/salário referentes a três contratos de empréstimos, sustentando que revogou formalmente a autorização de débito automático mediante reclamação apresentada à SENACON em 03/12/2024, conforme documento de ID 231374843.
Alegou que, mesmo após a manifestação expressa, o banco agravado continuou a efetuar os descontos, o que comprometeria sua subsistência.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 232588259) ao argumento de que não restaram evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O d.
Juízo destacou, ainda, que a tese fixada no Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, mesmo quando se trate de conta utilizada para recebimento de salários, e que, segundo o art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 4.790/2020, o cancelamento dos débitos automáticos somente seria possível se o consumidor não reconhecesse a autorização prévia, circunstância que não teria sido demonstrada nos autos.
Contra essa decisão insurge-se o agravante, reiterando que exerceu seu direito de revogação da autorização de débito e que o prosseguimento dos descontos compromete seu sustento, além de violar o disposto na referida Resolução e o entendimento jurisprudencial. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito do agravante encontra amparo no art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020, que assegura expressamente ao titular da conta corrente a faculdade de cancelar a autorização de débito automático, não se exigindo a demonstração de nulidade originária da autorização.
A meu sentir, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085 reconhece a licitude dos descontos apenas enquanto vigente a autorização do correntista, sendo plenamente possível sua revogação a qualquer tempo, sem necessidade de justificação específica, ressalvada a obrigação do consumidor de adimplir a dívida por outros meios, conforme deflui da leitura do REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (não consta grifo no original).
Verifica-se que, dentre os fundamentos utilizados pelo col.
STJ para chegar à conclusão acima transcrita, está o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo, assumindo, naturalmente, as consequências previstas no contrato para tal comportamento.
A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, por sua vez, prevê a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de desconto por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), o que não significa a permissão de se convencionar sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
Nesse sentido, inclusive, a mesma Resolução garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, confira-se: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.(não consta grifo no original) Observa-se, assim, que a parte contratante pode postular o cancelamento do desconto realizado em conta corrente, mas não afasta a sua obrigação de continuar a cumprir com a obrigação de pagamento das prestações.
A documentação acostada aos autos, especialmente a reclamação formalizada na SENACON em 03/12/2024, comprova que o agravante manifestou de maneira inequívoca sua vontade de cancelar a autorização de débito automático, providência que, nos termos da regulamentação vigente, deveria ter sido acolhida pela instituição financeira.
A manutenção dos descontos, mesmo após a revogação, além de ilegal, compromete parcela significativa dos rendimentos do agravante, afetando sua subsistência e sua dignidade, valores que gozam de proteção constitucional.
O perigo de dano, portanto, está demonstrado pela exposição do agravante a situação de insubsistência em virtude dos descontos continuados.
Cumpre ressaltar que o deferimento da tutela de urgência não exime o agravante de adimplir sua obrigação perante o banco agravado, o que poderá ser objeto de cobrança pelos meios ordinários, não sendo o presente provimento causa de inexigibilidade da dívida.
Sobre o tema, acrescento a ementa do seguinte julgado desta eg. 2ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE.
MÚTUO BANCÁRIO.
RESOLUÇÃO 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE - PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.[...] II.
Admissível a revogação da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes no contrato de mútuo bancário.
III.
Reconhecida a abusividade das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade do aludido contrato, em razão da aplicação dos princípios consumeristas e da jurisprudência do STJ.
IV.
A modificação na forma de pagamento pode gerar desequilíbrio contratual, especialmente nas taxas de juros, o que não impede a eventual revisão contratual para reajuste das condições.
V.
Desconto automático em conta corrente, após solicitação de cancelamento, configura violação ao direito de escolha do consumidor, o que justifica a devolução simples dos valores descontados.
VI.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação desprovida. (Acórdão 1798523, 07020790620238070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Assim, entendo que a agravante comprovou ter revogado a autorização para descontos em conta, bem como o descumprimento por parte do agravante, o que, em princípio, lhe garante o direito de compeli-los judicialmente a observar a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN.
Ressalto, contudo, que tal circunstância não a isenta da obrigação de pagar o débito existente, que pode ser objeto de outras formas de cobrança permitidas ao credor.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o BRB – Banco de Brasília S/A se abstenha de proceder a descontos na conta corrente/salário do agravante, relativos aos contratos nº 0178693928, e 2024667435 (conforme documento ID 231374843), até ulterior deliberação, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
28/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:49
Outras Decisões
-
23/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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