TJDFT - 0704180-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSIGNAÇÃO.
VALOR INFERIOR.
PROBABILIDADE.
DIREITO.
AUSENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários à concessão da tutela provisória de urgência, estão presentes no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera cobrança de juros capitalizados com periodicidade mensal não caracteriza qualquer ilegalidade da cobrança, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa estipulada mensalmente, desde que haja previsão contratual. 4.
As matérias relativas à abusividade da cláusula contratual, boa-fé da agravante e eventual existência de vícios de consentimento devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento. 5.
O pagamento em consignação consiste no depósito da coisa devida pelo devedor com o objetivo de liberar-se da obrigação e evitar as consequências da mora.
O depósito de valor inferior ao pactuado não consiste em pagamento apto a exonerar a parte do vínculo obrigacional, bem como a evitar os efeitos da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A mera cobrança de juros capitalizados com periodicidade mensal não caracteriza qualquer ilegalidade da cobrança, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa estipulada mensalmente, desde que haja previsão contratual. 2.
O depósito para fins de consignação em pagamento deve ser correspondente ao valor integral do débito”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 246/STJ; Tema nº 247/STJ e Tema nº 953/STJ; Súmula 380/STJ, TJDFT, AI 0734494-43.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 26.1.2022; TJDFT, AI 0717775-88.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 21.2.2019. -
25/04/2025 16:38
Conhecido o recurso de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA - CPF: *58.***.*95-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:52
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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