TJDFT - 0052872-58.2012.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 12:17 Baixa Definitiva 
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                                            23/06/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 12:16 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            19/06/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:16 Publicado Ementa em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Direito tributário.
 
 Apelação cível.
 
 Execução fiscal.
 
 Parcelamento.
 
 Extinção da execução em razão do pagamento do débito.
 
 Honorários incluídos na cda.
 
 Nova fixação de honorários na sentença.
 
 Impossibilidade.
 
 Sentença reformada.
 
 I.
 
 Caso Em Exame 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação do executado fiscal ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que a execução é extinta pelo pagamento integral do débito, tendo em vista a inclusão da verba honorária na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do executado em honorários advocatícios quando tal verba já foi incluída no REFIS.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Trata-se de execução fiscal extinta em face do pagamento integral do débito.
 
 Pelo princípio da causalidade, o executado foi condenado ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4.
 
 No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 4/1994 prevê em seu art. 42, § 1º, a inclusão de quantia correspondente a 10% do crédito fiscal quando da sua inscrição em dívida ativa, a fim de cobrir as despesas com a cobrança e os honorários advocatícios 5.
 
 Em vista da previsão legal de fixação dos honorários advocatícios junto ao débito consolidado, a jurisprudência deste eg.
 
 Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o encargo previsto no art. 42, § 1º, da LC nº 4/94 tem caráter substitutivo dos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública nas execuções fiscais extintas em razão do pagamento integral da dívida fiscal. 6.
 
 Diante da inclusão do encargo relativo aos honorários advocatícios na CDA, a imposição de nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença implicaria bis in idem, devendo ser afastada.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 4/1994, art. 42, § 1º.
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                                            28/04/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 18:48 Conhecido o recurso de BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-88 (APELANTE) e CARLOS ALBERTO SOARES DIAS - CPF: *82.***.*55-00 (APELANTE) e provido 
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                                            22/04/2025 18:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/03/2025 12:51 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            20/03/2025 12:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/03/2025 16:51 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 17:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA 
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                                            27/02/2025 17:55 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/02/2025 19:32 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            25/02/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/02/2025 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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