TJDFT - 0706630-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de EUNICE FELINTO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706630-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE FELINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
O acordo juntado aos autos contempla os dois requeridos, conforme consta de sua cláusula 4.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 233181327, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:08
Homologada a Transação
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22/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:32
Outras decisões
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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