TJDFT - 0731566-08.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DO CARMO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL.
JUROS POR ATRASO EM PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de reparação de danos materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 2.807,02, atualizados, correspondentes aos juros incidentes sobre três parcelas de financiamento veicular, supostamente inadimplidas pela parte recorrida por orientação da recorrente. 2.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega que não existe relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve assinatura de contrato.
Afirma que as alegações da parte autora são genéricas e não possuem comprovação documental.
Destaca, também, a ausência de qualquer pagamento por parte da requerente/recorrida, o que implica na falta de prestação de serviço formal pela requerida/recorrente.
Argumenta que não há provas nos autos sobre a orientação de atraso no pagamento das três parcelas do financiamento do veículo, sendo essa escolha exclusiva da recorrida.
Subsidiariamente, solicita que o termo inicial para a aplicação dos juros seja fixado na data do arbitramento, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, de forma adequada, os prejuízos decorrentes do suposto atraso no pagamento das parcelas do financiamento do veículo, de modo a justificar a reparação material pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade pela comprovação do dano alegado recai sobre a parte autora, conforme regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, I, do CPC. 5.
No caso, verifica-se que a recorrida não apresentou qualquer documento que comprove o valor dos juros que teriam incidido sobre as parcelas inadimplidas, deixando de instruir o feito com elemento essencial à demonstração do alegado prejuízo material. 6.
Logo, a ausência de prova inequívoca do dano material impede o reconhecimento do dever de indenizar, impondo a improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de parte recorrente vencida (art. 55, Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. -
13/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de SETE CAPITAL ASSESSORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
-
09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
31/03/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052872-58.2012.8.07.0015
Bsb-Comercial Otica LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:55
Processo nº 0721125-20.2024.8.07.0018
Nazare do Socorro Cerbino
Distrito Federal
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 00:01
Processo nº 0052872-58.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Bsb-Comercial Otica LTDA - EPP
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:23
Processo nº 0702317-51.2025.8.07.0011
Davi Lucas Rodrigues Domingos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2025 23:38
Processo nº 0729827-85.2024.8.07.0007
Celia de Lima Ferreira
Josue Silva Barros
Advogado: Daniela Lima Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:51