TJDFT - 0702317-51.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:34
Outras decisões
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:53
Juntada de Petição de acordo
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18/08/2025 09:26
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:26
Outras decisões
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14/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI LUCAS RODRIGUES DOMINGOS - CPF: *48.***.*13-67 (AUTOR).
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19/05/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702317-51.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI LUCAS RODRIGUES DOMINGOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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