TJDFT - 0721125-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:29
Outras decisões
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10/09/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/06/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO CERBINO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721125-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: NAZARE DO SOCORRO CERBINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 231432694, em face da Decisão de ID nº 228772966, aduzindo, em síntese, a existência de omissões.
Requer, assim, a integração do decisum.
Resposta apresentada ao ID nº 232988301.
Os autos retornaram à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, as omissões apresentadas pelo Ente Distrital, em verdade, são fundamentações voltadas à alteração do entendimento firmado na Decisão objurgada. É dizer, não são propriamente vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
No mais, preclusa a presente Decisão, cumpram-se as determinações constantes na Decisão de ID nº 228772966.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/04/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO CERBINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO CERBINO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a NAZARE DO SOCORRO CERBINO - CPF: *55.***.*97-00 (REQUERENTE).
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19/12/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 18:16
Outras decisões
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18/12/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/12/2024 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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