TJDFT - 0703690-32.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE CARMINATI CARDOSO RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703690-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CARMINATI CARDOSO RIBEIRO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte requerida (ROLIM WAINSTOK ADVOGADOS ASSOCIADOS).
Anote-se.
Altere-se os polos da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa de R$ 1.782,80 (mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 12:56:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:40
Outras decisões
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAROLINE CARMINATI CARDOSO RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703690-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CARMINATI CARDOSO RIBEIRO DESPACHO Por ora, com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, pois a procuração de ID 861732233 está ilegível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 10:31:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 07:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 06:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:49
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/09/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2021 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:57
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:57
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2021 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 22:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 22:54
Outras decisões
-
27/05/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/05/2021 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de unimed rio em 19/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2021 20:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 21:11
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2021 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 08:58
Recebidos os autos
-
16/03/2021 08:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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