TJDFT - 0715626-91.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715626-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CARLOS DOS SANTOS REVEL: NEOENERGIA S.A CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, ficam, as partes, cientes do retorno dos autos.
A parte credora poderá requerer a execução do julgado nos termos do art. 524, do CPC e a parte devedora poderá, desde logo, realizar o pagamento do débito no valor que entende devido, conforme art. 526, caput, do CPC.
Ficam, as partes, advertidas que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
06/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA.
RELIGAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 24 HORAS APÓS PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da alegada demora na retomada do fornecimento de energia elétrica após o pagamento de débito em aberto junto à empresa Neoenergia S.A.
O recorrente sustenta que a suspensão do serviço foi indevida e lhe causou transtornos significativos, especialmente diante da proximidade da celebração de seu casamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, no caso concreto, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
No caso dos autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplência reconhecida pela própria parte autora, que deixou de pagar fatura vencida em maio de 2024. 5.
Além disso, a religação do serviço ocorreu em menos de 24 horas após a comunicação do pagamento, em conformidade com o art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que prevê o prazo máximo de 24 horas para religação em área urbana. 6.
Logo, o impacto do corte de energia limitou-se ao período compreendido entre 20h do dia 08/08/2024 e 18h do dia 09/08/2024, não ultrapassando 24 horas, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável, que demanda a ocorrência de aborrecimentos extraordinários que atinjam os direitos da personalidade. 7.
Por fim, verifica-se que a fatura que informava a possibilidade de suspensão do serviço foi emitida no próprio dia do corte, não havendo elementos que comprovem quebra injustificada da expectativa legítima do consumidor quanto à manutenção do fornecimento até data posterior.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Custas recolhidas.
O recorrente vencido arcará com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. -
13/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:47
Conhecido o recurso de RAFAEL CARLOS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*96-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:35
Indeferido o pedido de RAFAEL CARLOS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*96-26 (RECORRENTE)
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10/03/2025 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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