TJDFT - 0706162-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. cumprimento de sentença. levantamento de valores. precatórios. condicionante. prévio trânsito em julgado de ação rescisória objetivando desconstituir o título judicial. inadmissibilidade. deu-se provimento ao recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando decisão que condicionou o levantamento de valores e precatórios ao prévio trânsito em julgado de ação rescisória objetivando desconstituir o título judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de valores em cumprimento de sentença pode ser condicionado ao trânsito em julgado de ação rescisória.
III.
Razões de decidir 3.
A coisa julgada é protegida constitucionalmente, de maneira que somente em situações excepcionais pode ser impedida de produzir todos os seus efeitos, até mesmo porque o art. 508 do CPC preconiza que, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 4.
A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, conforme se infere do art. 969 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. 5.
O título judicial objeto do cumprimento de sentença está revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, pelo menos enquanto não desconstituído em ação própria, o que ainda não ocorreu.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A coisa julgada é protegida constitucionalmente, de maneira que somente pode ser impedida de produzir todos os seus efeitos em situações excepcionais, como a concessão de tutela provisória em ação rescisória.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, CPC, art. 508. -
28/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:21
Conhecido o recurso de ALINE PEREIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*77-94 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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