TJDFT - 0057595-86.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 04:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
29/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0057595-86.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENIS SANCHO JARDIM SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 16:40
Expedição de Sentença.
-
25/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de DENIS SANCHO JARDIM em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006704-06.2013.8.07.0001
Sirlei Barros Rocha
Fabiano Fernandes
Advogado: Weber Teixeira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 18:23
Processo nº 0735398-49.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme Rodrigues Goncalves dos Reis
Advogado: Deborah Gomes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:00
Processo nº 0713374-24.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Anderson Francisco da Silva
Advogado: Anna Gabrielle Brandao Alves Silva Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:20
Processo nº 0735398-49.2024.8.07.0003
Policia Militar do Distrito Federal
Guilherme Rodrigues Goncalves dos Reis
Advogado: Deborah Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 18:07
Processo nº 0705332-49.2025.8.07.0004
Banco Votorantim S.A.
Juvelina Pereira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:57