TJDFT - 0735398-49.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES GONCALVES DOS REIS em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE ARMA BRANCA.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE TRANSAÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO NA ORIGEM PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME PRESENTES.
CONDUTA TÍPICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da decisão que indeferiu o seu pedido de realização de audiência preliminar de transação penal.
A decisão entendeu pela atipicidade da conduta, por ausência de elementos que demonstrem o uso desvirtuado da arma branca ou o cometimento de ilícitos. 2.
Em seu recurso, o Ministério Público defende que o potencial lesivo dos instrumentos apreendidos (canivete e soco inglês), bem como a ínsita natureza para ataque e defesa de um dos objetos (soco inglês), e ainda o local da abordagem, próximo a uma escola, são indícios suficientes da prática da contravenção do art. 19 da LCP.
Pugnou pela designação de audiência, visando o oferecimento de transação penal ao recorrido.
Argumenta que a decisão avançou sobre a matéria de mérito na fase preliminar de oferecimento de transação penal.
O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 70109814).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se em analisar se está presente, no caso concreto, a tipicidade da contravenção penal de portar arma branca.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
No tocante à atipicidade da conduta de portar arma branca, a recente decisão do Superior Tribunal Federal, proferida no julgamento do ARE n. 901623 assim entendeu: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 857 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a seguinte tese: O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente". 5.
Conforme termo de apreensão e foto dos objetos (ID 69550508), verifica-se que o canivete e o “soco inglês” possuem potencial lesivo e intimidatório, de evidente ataque ou defesa, e as circunstâncias do caso concreto, como ingestão de bebida alcoólica e abordagem próxima a estabelecimento educacional, demonstram risco a incolumidade pública.
Ainda, conforme jurisprudência reiterada das Turmas Recursais, é dispensável o laudo de eficiência da arma branca para a caracterização do delito, sendo suficiente o porte com potencialidade lesiva.
Nesse sentido: acórdão 182250 e acórdão 1940959. 6.
A materialidade do delito de porte de arma branca envolve a comprovação de que o agente portava, sem justificativa, um objeto cortante ou perfurante com potencial lesivo, o que se verifica no recibo de apreensão e na foto das armas brancas (ID 69550508). 7.
A conduta de trazer consigo arma (canivete e “soco inglês”), eficiente para os fins a que se destina, e sem licença da autoridade competente, é fato que se amolda ao artigo 19 da LCP.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Colendo STJ é firme quanto ao entendimento de que a conduta de porte de arma branca é típica, amoldando-se perfeitamente à infração penal anunciada pelo art. 19 do decreto-lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade e da intervenção mínima.
Neste sentido: acórdão 1976264 e acórdão 1976225. 8.
Portanto, verifica-se que o fato se adequa ao tipo penal descrito no art. 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, presentes os indícios da autoria e materialidade da contravenção penal, de modo que se impõe a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de realização de audiência preliminar de transação penal com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
V.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Decisão reformada para deferir a realização de audiência preliminar de transação penal e determinar que o processo tenha o seu regular curso na origem.
Sem custas e honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. _____ Dispositivo relevante citado: LCP, art. 19; CP.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 857, ARE n. 901623, publicado em 09/10/2024; TJDFT, Acórdão 1822505, 0730165-42.2022.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no PJe: 11/03/2024; TJDFT, Acórdão 1940959, 0754684-08.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024 TJDFT, Acórdão 1976264, 0703882-08.2024.8.07.0004, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025; TJDFT, Acórdão 1976225, 0708760-05.2022.8.07.0017, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025. -
13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:44
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (APELANTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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