TJDFT - 0705332-49.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705332-49.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: JUVELINA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) decisão de ID. 241861692, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 17:23:42.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
11/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JUVELINA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705332-49.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: JUVELINA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas juntadas aos autos.
Nome: JUVELINA PEREIRA DA SILVA Endereço: Quadra 6, 93, lote, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-060 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: KAWASAKI/VERSYS X 300 ABS 0P (GG) BASIC, ANO: 2017/2018, CHASSI: 96PLEHC16JFS00068, PLACA: PBJ4C00, COR: VERDE, RENAVAM: 1153895436.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - MAK DELYS ALVES DE SOUZA, inscrito no CPF sob n. *19.***.*21-34, Telefone para contato (61) 98545-8155, correio eletrônico [email protected] - VERTON RIBEIRO DE SOUSA, devidamente inscrito no CPF sob nº *33.***.*18-00, telefone para contato Nº (61) 99440-3287.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 8 de maio de 2025, 16:03:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233607914 Petição Inicial Petição Inicial 25042417570820000000212490015 233607930 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 25042417570947400000212490029 233607931 3.1 - Procuracao Documento de Comprovação 25042417571028800000212490030 233607932 3.2 - Sustabelecimento Documento de Comprovação 25042417571148300000212490031 233607936 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Documento de Comprovação 25042417571225700000212490035 233607939 3.4 - ATA ELEICAO DIRETORIA E COMITES JUCESP - 336487230 Documento de Comprovação 25042417571317600000212492087 233607940 ATA - Cisao e Estatuto Documento de Comprovação 25042417571406400000212492088 233607942 CONTRATO PARTE 1 Documento de Comprovação 25042417571504400000212492090 233607943 CONTRATO PARTE 2 Documento de Comprovação 25042417571594600000212492091 233607944 12303000016658_BASEBIN_17684137 Documento de Comprovação 25042417571676800000212492092 233609695 12303000016658_GRAVAME_17684137 Documento de Comprovação 25042417571745900000212492093 233609702 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25042417571842400000212492099 233609704 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25042417572001700000212492101 233609705 CALCULO Documento de Comprovação 25042417572104100000212492102 233609706 CUSTAS_2024348319_JUVELINA Documento de Comprovação 25042417572220100000212492103 233665083 Decisão Decisão 25042512515302000000212543301 233665083 Decisão Decisão 25042512515302000000212543301 234438019 Petição Petição 25050219064551600000213213623 234438020 2681219332024348319PECA Petição 25050219064621000000213213624 234441349 Petição Petição 25050219191403000000213217069 234441356 268122631Peticao2024348319 Petição 25050219191467500000213217076 -
08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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