TJDFT - 0700414-75.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700414-75.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER REU: RODRIGO SOUSA SANTOS, LAERCIO PEREIRA GONÇALVES DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 249458032, e sobre a certidão de ID 247816152, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:54
Outras decisões
-
15/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:11
Outras decisões
-
04/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:21
Expedição de Petição.
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
02/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:54
Outras decisões
-
14/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700414-75.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER REU: RODRIGO SOUSA SANTOS DECISÃO
Vistos.
O autor peticionou informando que o terceiro ocupante Laércio Pereira Gonçalves descumpre decisão judicial que determinou a ordem de abstenção de realização de benfeitorias, acessões ou modificações no bem.
Em razão disso, requereu a adoção de medidas medidas coercitiva eficazes ao cumprimento da decisão judicial, em especial com aplicação de multa no valor não inferior a R$ 5.000,00 (ID 244428823). É o relato do necessário.
DECIDO.
A imposição de obrigação de abstenção de atos possessórios a terceiro não integrante do polo passivo da relação processual configura violação ao princípio do contraditório e à garantia constitucional da ampla defesa.
Quando o atual ocupante do bem não ostenta a qualidade de réu originário, mas sim de terceiro para quem o demandado transferiu o exercício da posse, impõe-se a necessidade de redirecionamento da pretensão reintegratória.
Isso porque a eficácia da tutela jurisdicional pressupõe que a demanda seja direcionada contra aquele que efetivamente detém o poder fático sobre o bem, assegurando-se, assim, tanto a utilidade prática do provimento jurisdicional quanto o respeito aos direitos fundamentais processuais do atual possuidor.
Intime-se o requerente para que, caso queira, inclua o terceiro possuidor no polo passivo da demanda, com apresentação de emenda à inicial.
Após, intime-se o requerido pessoalmente para esclarecer se efetivamente transferiu a terceiro os direitos possessórios relacionados ao imóvel localizado no Bairro Residencial Oeste, na Quadra 202, conjunto 06, lote 01, São Sebastião - DF.
Além disso, para que regularize a representação processual, dada a renúncia do advogado então constituído (ID 243712375) e para que se manifeste em relação a inclusão de LAERTE DE TAL no polo passivo.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/08/2025 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:41
Outras decisões
-
29/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700414-75.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER REU: RODRIGO SOUSA SANTOS DECISÃO Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de ID 242538611.
Verifico que na decisão de ID 238448413, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Na referida decisão, foi determinada, ainda, a intimação da parte ré para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de declaração/isenção de imposto de renda e comprovante de rendimentos, cujo pedido será apreciado em audiência.
Intime-se a parte requerida para apresentar a documentação solicitada no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo outros pedidos das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:30
Outras decisões
-
15/07/2025 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/07/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:21
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER - CPF: *69.***.*87-03 (AUTOR).
-
10/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0700414-75.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER REU: RODRIGO SOUSA SANTOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica designado o dia 25/09/2025, às 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL.
Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes intimadas na pessoa de seus(suas) repespectivos Advogados(a)(s), se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerente/requerido intimado(a)(s) para promover(em) a(s) intimação(ões) de suas respectivas testemunhas, se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
13/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700414-75.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER REU: RODRIGO SOUSA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER em face de RODRIGO SOUSA SANTOS, com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil.
O requerido apresentou tempestiva contestação, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e pedidos indeterminados, além de impugnar o mérito da demanda.
O autor ofertou réplica.
Passo a sanear o feito.
O réu alega inépcia da inicial por deficiência na exposição fática e ausência de fundamentação clara.
Analisando detidamente a peça exordial, verifica-se que, embora extensa e por vezes prolixa, a narrativa apresenta adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido formulado.
A narrativa, ainda que extensa, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela própria contestação apresentada.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2.
Pedidos Indeterminados O réu sustenta indeterminação no pedido de indenização por danos materiais (R$ 20.000,00) e na referência genérica a "perdas e danos".
O pedido de reintegração de posse está perfeitamente delimitado, referindo-se ao imóvel localizado na Quadra 202, conjunto 06, lote 01, São Sebastião-DF.
Quanto aos danos materiais, o autor os estima em R$ 20.000,00 pelos alegados prejuízos a portões e fechaduras, valor que, embora estimativo, é suficiente para delimitar a pretensão, podendo ser objeto de liquidação posterior se procedente a ação.
REJEITO a preliminar de pedidos indeterminados.
Tratando-se de discussão possessória mostra-se necessária a colheita prova em audiência.
Em relação ao pedido de perícia documental, o réu formula pedido de perícia grafotécnica para análise das assinaturas atribuídas à sua genitora, Sra.
Maria Alice de Castro Santos, constantes dos documentos apresentados pelo autor, sustentando ser essencial para demonstrar alegada falsidade documental.
Como se trata de pedido possessório (e não ação reivindicatória com lastro documental) em princípio não se mostra necessária, sem prejuízo de nova apreciação após a colheita de prova em audiência, tendo em vista que: a) Trata-se de ação possessória fundada no ius possessionis, onde o que importa é a comprovação do exercício fático da posse, independentemente da validade dos títulos que a fundamentam; b) A jurisprudência é pacífica no sentido de que "nas possessórias discute-se a posse, não o domínio", devendo o julgador ater-se aos fatos possessórios; c) A perícia grafotécnica demandaria prazo considerável, incompatível com a natureza célere das ações possessórias; d) A alegada invalidade dos documentos não afasta, por si só, o exercício fático da posse pelo autor durante mais de duas décadas; e) A questão da autenticidade documental, embora possa ter relevância em eventual ação própria, é secundária na análise possessória.
Indefiro, pois, a prova pericial grafotécnica, sem prejuízo de posterior análise após a contestação.
Por conseguinte, a questão controvertida é a comprovação pela parte autora do exercício da posse na época apontada como de esbulho e ocorrência/extensão de danos materias.
A prova oral é essencial para o deslinde das questões controvertidas, especialmente para comprovar: O efetivo exercício da posse pelo autor até janeiro/2025; As circunstâncias do alegado esbulho; A situação fática do imóvel; As ações de cada parte em relação ao bem; A alegada alienação para terceiro (Laércio) após o ajuizamento da ação.
Defiro a colheita de depoimento pessoal das partes e de testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes pessoalmente, inclusive com a advertência de comparecimento pelas partes sob pena de confissão.
A intimação das testemunhas segue o art. 455 do CPC.
O réu requer os benefícios da justiça gratuita.
Junte aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de declaração/isenção de imposto de renda e comprovante de rendimentos.
O pedido de gratuidade será apreciado na audiência designada. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/05/2025 22:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0700414-75.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER REU: RODRIGO SOUSA SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:43
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO MARTINI LEISTER - CPF: *69.***.*87-03 (AUTOR)
-
28/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
20/01/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 00:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702199-67.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Giuli Goncalves do Nascimento
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 06:55
Processo nº 0715100-33.2024.8.07.0004
Lucineide Maria Santiago Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Andre de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 16:08
Processo nº 0749500-82.2024.8.07.0001
Ecap Engenharia LTDA - EPP
Henrick Antunes Braga
Advogado: Raissa Rocha Nery Degaut
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 22:34
Processo nº 0712421-75.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Villa Lucci
Lucidir Antao
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 21:41
Processo nº 0703250-48.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Potiguar Caldos LTDA - ME
Advogado: Iure de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:03