TJDFT - 0708407-87.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708407-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR EMANUEL SOUSA SILVA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para: a) ajustar a classe processual; b) alterar as nomenclaturas das partes - exequente e executada; e c) corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 1.929,76 - ID 248273177).
Cálculos já oferecidos pelo exequente - ID 248273177.
Intime-se a parte executada - AVDV ESTETICA LTDA - para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação da parte executada, não representada por advogado, dar-se-á por carta com aviso de recebimento, no endereço da citação (ID 234463518), reputando-se eficaz para todos os efeitos a intimação, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, c/c o 19, § 2º, Lei 9.099/95.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenham sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotada no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente.
Antes, intime-o a informar as dados de sua conta bancária para a transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
A transferência via PIX somente é autorizada nas hipóteses em que a chave corresponde ao CPF/CNPJ da parte.
Se não for indicada conta, será expedido alvará de levantamento de valores.
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Caso a parte exequente não tenha patrono constituído no processo, nesse ponto, os autos retornarão à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido.
Se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte exequente (ou retorno dos autos da Contadoria Judicial), proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas Sisbajud e Renajud (sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:17
Outras decisões
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11/09/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2025 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 13:31
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:30
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL SOUSA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708407-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR EMANUEL SOUSA SILVA REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e reparação por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por VICTOR EMANUEL SOUSA SILVA em face de AVDV ESTÉTICA LTDA.
O autor alegou, em síntese, ter firmado contratos de prestação de serviços de depilação a laser com a ré, incluindo uma cortesia de 10 sessões nas axilas, um pacote de 10 sessões de virilha, perianal e glúteos médios no valor de R$ 958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e, posterior, complementação de 10 sessões de glúteos completos no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
Os pagamentos foram realizados em parcelas no cartão de crédito, sendo o segundo pacote com cobrança mensal recorrente.
Aduziu que, entre 31/01/2024 e 24/08/2024, foram realizadas apenas 3 (três) sessões devido à dificuldade de agendamento na unidade.
A 4ª sessão, agendada para novembro de 2024, foi unilateralmente cancelada pela prestadora em 04/11/2024, que prometeu contato posterior, o que não ocorreu.
Após diversas tentativas frustradas de contato por WhatsApp, celular e e-mail, o Requerente pesquisou no Google e se deparou com relatos de que a unidade poderia ter fechado.
Acresce que, mesmo sem a prestação dos serviços, a Requerida continuou a cobrar as parcelas mensais.
Diante do inadimplemento contratual por parte da Requerida, o Requerente buscou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, totalizando R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), e a reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças.
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida A Requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer à Audiência de Conciliação contudo, não comparecei.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em face da isenção de custas e honorários advocatícios esta instância, os autores só terão interesse na análise do pedido da gratuidade de justiça, se porventura, interpuserem recurso inominado.
Nessa senda, os pedidos deverão ser analisados na instância superior.
Ressalto, ainda, que a ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, o que enseja a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Todavia, a revelia não implica em procedência automática dos pedidos, mormente quando os fatos alegados pelo autor se mostram inverossímeis ou são contraditados por outras provas presentes nos autos, ou ainda, quando a pretensão se mostra improcedente.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de natureza consumerista.
O Requerente enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a AVDV ESTÉTICA LTDA, como prestadora de serviços de depilação a laser, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, §2º do CDC).
A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, corrobora as alegações do Requerente de que a Requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais de prestar os serviços contratados.
A sessão agendada foi unilateralmente cancelada sem reagendamento, e as tentativas de contato do consumidor restaram infrutíferas.
Há, inclusive, indícios de que a unidade onde os serviços eram prestados possa ter fechado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 35, III, prevê que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta ou à prestação do serviço, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A conduta da Requerida em não prestar os serviços e continuar a efetuar cobranças mensais configura um enriquecimento sem causa.
Assim, é devida a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo Requerente.
O valor total a ser restituído é de R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente aos dois pacotes contratados.
Ademais, como consequência direta da rescisão contratual, as cobranças futuras que ainda continuam sendo debitadas mensalmente no cartão de crédito do Requerente devem ser canceladas.
Lado outro, a situação vivenciada pelo Requerente não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, apto a configurar dano moral passível de reparação.
O mero dissabor e frustração com a não conclusão dos serviços, não transborda os aborrecimentos do dia-a-dia.
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial para: 1.
DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO de prestação de serviços de depilação a laser firmado entre as partes; 2.
CONDENAR a Requerida a RESTITUIR INTEGRALMENTE ao Requerente o valor total de R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente aos valores pagos pelos serviços não prestados.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
29/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/05/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708407-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR EMANUEL SOUSA SILVA REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA DECISÃO Acolho o documento de ID 232679834 como comprovante de que o autor possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela: O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o Juízo Cível comum.
Para além disso, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Após, cite-se e intime-se a requerida e aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 27 de maio de 2025, às 13h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
22/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2025 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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