TJDFT - 0734506-43.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS MARINS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE BRITO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º,do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Na mesma decisão, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, determinando que o recorrente entregue ao réu/recorrido, no prazo de 05 (cinco) dias, a chave do imóvel objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
O juízo “a quo” concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, eis que deixou de demonstrar que o recorrido estaria obrigado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela construção do alicerce do imóvel.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O recorrente sustenta, como fundamento para a reforma da sentença, que a base da construção foi integralmente executada em momento anterior às etapas previstas no contrato, sendo tratada como serviço autônomo, com valor próprio previamente ajustado entre as partes, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que a "Etapa 1" do contrato refere-se exclusivamente à construção das paredes de alvenaria, à colocação das telhas e às instalações elétricas iniciais (como caixas de tomadas e conduítes), não havendo qualquer menção à execução da fundação ou da base da obra.
Afirma, ainda, que o juízo de origem não deveria ter se limitado à interpretação literal do contrato, devendo considerar, também, sua função social e econômica, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da finalidade prática do negócio jurídico. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas no ID. 71905450.
O recorrido rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
IV – RAZÕES DE DECIDIR. 6.
Defiro as partes os benefícios da justiça gratuita. 7.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque não apresentou documentos hábeis a corroborar as alegações formuladas na petição inicial.
Ressalte-se que, conforme se extrai do documento anexado sob o ID. 71905390 (Contrato de Prestação de Serviços de Pedreiro), os termos contratuais e os valores ali pactuados divergem substancialmente do quanto narrado na exordial, inexistindo, portanto, elementos mínimos de verossimilhança capazes de amparar a tese sustentada pelo recorrente. 9.
No mesmo sentido foi preferida a sentença de origem: “Ademais, em que pese a argumentação empossada pelo requerente à inicial, ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de comprovar ter o réu se comprometido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para construção do alicerce da casa.
Frisa-se que poderia o autor ter colacionado áudio que atestasse o valor devido pelo serviço executado, mensagens via Whatsapp, dentro outras provas que estavam a sua disposição.” 10.
Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida foi proferida em conformidade com os elementos constantes nos autos, não havendo razões jurídicas que justifiquem sua reforma.
V – DISPOSITIVO 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa haja vista ser ele beneficiário da justiça gratuita. 13.
As partes foram representadas judicialmente por advogados dativos, nomeados conforme decisão constante do ID. 71905432 (recorrente) e ID. 71905442 (recorrido).
Dessa forma, em conformidade com o que estabelece o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22, que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, fixo em R$600,00 (seiscentos reais), o valor dos honorários advocatícios devidos aos patronos das partes.
A certidão referente aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser emitida pela instância de origem após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DE BRITO - CPF: *01.***.*35-57 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/05/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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