TJDFT - 0718453-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:25
Outras decisões
-
11/08/2025 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2025 02:51
Publicado Edital em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:44
Expedição de Edital.
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DAS OLIVEIRAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de QUADRA 301- ALAMEDA GRAVATA- CONJUNTO 08 LOTES 05,07 E 09 - AGUAS CLARAS - DF em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DAS OLIVEIRAS em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DAS OLIVEIRAS em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718453-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUADRA 301- ALAMEDA GRAVATA- CONJUNTO 08 LOTES 05,07 E 09 - AGUAS CLARAS - DF REVEL: PATRICIA EVANGELISTA DAS OLIVEIRAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BASSAM em desfavor de PATRÍCIA EVANGELISTA DAS OLIVEIRAS, pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de R$ 1.906,88 (um mil novecentos e seis reais e oitenta e oito), não adimplidas até a data da propositura da demanda.
A petição inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas recolhidas (ID.209328036).
Citada (ID 224604272), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 228400255).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do art. 355 do CPC.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de R$ 1.906,88 (um mil novecentos e seis reais e oitenta e oito), não adimplidas até a data da propositura da demanda.
Inicialmente, verifico que o substrato probatório produzido pelo condomínio autor comprova que a ré é proprietária da unidade apontada na petição inicial (certidão de ônus no ID 209330410), razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem (inciso I do art. 1.336 do CC), as quais se encontram inadimplidas, conforme planilha de ID 209330411.
Outrossim, a parte autora demonstrou o valor inadimplido pela parte ré, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC.
Destarte, sendo a parte requerida proprietária do bem imóvel descritos na inicial e ausente prova da existência de fato extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, deverá aquela arcar com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao aludido bem, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
Por fim, verifico que a multa está prevista na convenção conforme ID. 209330408 (página 11).
A procedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.906,88, correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 209330411), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo -
01/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:46
Decretada a revelia
-
07/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DAS OLIVEIRAS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:22
Outras decisões
-
05/09/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736731-36.2024.8.07.0003
Forhelth Nutricional LTDA
Drogaria Referencia Farma LTDA
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:17
Processo nº 0711381-97.2025.8.07.0007
Maria Josefina Bohle dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:14
Processo nº 0730052-89.2025.8.07.0001
Emteco Comercio e Servicos em Automacao,...
Innove Esquadrias Industria e Comercio L...
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:00
Processo nº 0706951-97.2024.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
Veronica Lorena Souza Tibaes
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:57
Processo nº 0722443-83.2024.8.07.0003
William de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 12:30