TJDFT - 0706951-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:53
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:23
Expedição de Edital.
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30/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VERONICA LORENA SOUZA TIBAES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706951-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REVEL: VERONICA LORENA SOUZA TIBAES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual por fraude ajuizada por SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de VERONICA LORENA SOUZA TIBAES.
Informa a parte autora que a requerida contratou seguro de saúde com a requerente em 11/07/2023.
Alega que, tendo prestado todas as informações à requerida, solicitou que essa preenchesse a Declaração de Saúde, na qual deveria informar eventuais doenças e lesões preexistentes de que soubesse ser portadora no ato da contratação do plano.
Alega que as condições do contrato (doc. 6 - itens 19 e 19.1) preveem que a omissão de informações caracterizaria fraude e poderia ensejar a rescisão contratual.
A requerida, porém, teria omitido algumas doenças pré-existentes, o que teria configurado a fraude a ensejar a rescisão do contrato.
Suscita, ainda, que teria oportunizado à parte autora retificar a Declaração de Saúde e evitar a rescisão contratual em 06/02/2024.
Porém, a parte autora manteve a declaração, razão pela qual a parte autora informou sobre o ocorrido à ANS; porém, não obteve resposta do referido órgão.
Citada (ID. 216321397), a ré não apresentou contestação.
Revelia decretada em ID. 220033961.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que cancele o contrato formalizado entre as partes.
A ré, citada, se manteve inerte.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como à Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O art. 6º, do CDC, confere ao consumidor o direito à informação pertinente e clara acerca de quaisquer produtos e serviços e ainda da qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo sobre eventual especificidade da avença que o limite de algum direito.
Os princípios da probidade e da boa fé estão revestidos do dever de conduta que impõem ao contratado lealdade aos contratantes, especialmente no momento da execução dos serviços contratados, conforme o art. 422 do Código Civil.
Especificamente no âmbito dos contratos de saúde, primeiramente deve-se esclarecer o que se entende por doença preexistente.
De acordo com o art. 2º da Resolução Normativa 558/2022 da ANS, doença ou lesão preexistente é aquela “que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde”, ou seja, é aquela que o beneficiário tenha ciência que o acomete.
Nos termos do art. 11 da Lei n. 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, sendo a omissão da informação de tais enfermidades pelo beneficiário à época da contratação causa de perda de direito por má-fé (art. 766 do Código Civil) e rescisão unilateral pela operadora do plano assistencial.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Súmula 609, o entendimento de que é ilícita a recusa de cobertura ao tratamento necessário ao segurado, sob o argumento de se tratar de doença preexistente, quando o plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames médicos prévios à contratação, tampouco apresentou prova inequívoca de má-fé do segurado.
Feitas essas considerações, observa-se que, na hipótese, o documento firmado entre as partes prevê expressamente sobre as doenças e lesões preexistentes, bem como o estabelecimento de cobertura parcial temporária e dos prazos e disposições específicas para o acobertamento do plano nos casos desse tipo de enfermidade (ID 192145140- página10/ 11).
A requerida, ao aderirem ao plano de saúde, preencheu a Declaração de Saúde de ID 192146915 – página 24 em que informou no quesito 22 a ausência de prótese.
Verifica que o quesito trouxe expressamente a possibilidade de “prótese mamária”, in verbis: Nada obstante, após a contratação em 11/07/2023, foi diagnosticada com ruptura de implante mamário.
No presente caso, é evidente a omissão por parte da requerida.
Consta no atestado de ID. 192146917 – Pág. 3, que desde 2014 a requerida possui a prótese mamária, informação essa que não foi declarada no formulário preenchido.
Além disso, foi oportunizado à requerida o prazo para retificar a declaração, entretanto, ela se recusou a fazê-lo, o que demonstra a sua falta de colaboração e a ausência de boa-fé no que tange a omissão.
Portanto, o acervo documental constante dos autos demonstra ser indene de dúvidas que a parte requerida, quando do preenchimento da Declaração de Saúde, tinha plena ciência da prótese mamária.
Além disso, não se aplica ao caso a Súmula 609 do STJ, quanto à exigência de exames médicos prévios a contratação, pois restou patente que a ré sabia de sua condição, tanto que os relatórios médicos apresentados afirmam que a ré faz exames mamários de rotina, com prótese desde 2014.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 609 DO STJ.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos contratos de plano de saúde, ambas as partes devem guardar observância estrita da boa-fé e da veracidade de suas declarações, não devendo promover afirmações inexatas ou que omitam circunstâncias capazes de influenciar na aceitação da proposta ou na cobertura assistencial do segurado. 2.
De acordo com o que dispõe o Enunciado de Súmula 609, do STJ, “a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Contudo, a ocultação pelo segurado de doenças preexistentes à contratação do plano de saúde evidencia sua má-fé. 3.
Comprovada a violação ao dever de lealdade devido à má-fé do contratante ao omitir a informação de que já era portador de doença preexistente no momento da contratação do plano de saúde, a rescisão do contrato é medida necessária. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1936469, 0750644-28.2023.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) De outro lado, restam satisfeitos os requisitos enumerados na Resolução Normativa 558/22 da ANS, mormente porque facultou à beneficiária a opção de retificar as informações prestadas na Declaração de Saúde (art. 15 da Resolução) e sua submissão aos prazos da Cobertura Parcial Temporária (art. 6º, caput e §1º, e art. 7º, da mesma Resolução), com recusa da ré.
Tenho, portanto, à luz do arcabouço probatório produzido no feito, que o pedido rescisório da parte autora merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Juíza de Direito -
04/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:08
Outras decisões
-
28/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:55
Outras decisões
-
27/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERONICA LORENA SOUZA TIBAES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:27
Decretada a revelia
-
04/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VERONICA LORENA SOUZA TIBAES em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:59
Outras decisões
-
24/04/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 22:05
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
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04/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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