TJDFT - 0704657-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704657-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:28
Juntada de consulta sniper
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:05
Outras decisões
-
14/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/06/2025 00:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704657-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO POHLMANN FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:23
Outras decisões
-
13/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:44
Outras decisões
-
21/08/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:52
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
12/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:37
Homologada a Transação
-
02/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:24
Outras decisões
-
23/03/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705300-44.2025.8.07.0004
Marineide Oliveira dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:15
Processo nº 0723510-20.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Enize Bispo dos Reis
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:32
Processo nº 0723510-20.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Enize Bispo dos Reis
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:17
Processo nº 0733408-63.2023.8.07.0001
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Felipe Garrido de Andrade-Borracharia As...
Advogado: Maeuza Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 16:44
Processo nº 0706557-04.2025.8.07.0005
Marinalva Marques dos Santos
Adriano Marques dos Santos
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 15:22