TJDFT - 0723510-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:47
Outras decisões
-
08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723510-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENIZE BISPO DOS REIS DECISÃO Trata-se de pedido de substituição processual, formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento em cessão de crédito firmada com AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme instrumento de cessão juntado aos autos.
A substituição processual em razão da cessão de crédito está prevista no art. 110 do CPC, sendo possível a substituição da parte originária pelo cessionário, desde que regularmente comprovada e averbada nos autos, como ocorre no presente caso.
Assim, defiro o pedido de substituição processual, para que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS passe a constar como parte autora, em substituição à empresa AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro também a habilitação dos advogados indicados, com destaque para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr.
FLÁVIO NEVES COSTA – OAB/SP 153.447, conforme art. 272, §5º do CPC, sob pena de nulidade; Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado novo endereço para apreensão do veículo (id. 226395085), contudo, não houve comprovação a localização do bem, tampouco recolhimento das custas complementares.
Determinaçoes à Secretaria: 1.
Retifique-se a autuação para que passe a contas no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Cadastre-se os advogados da nova autora conforme petição de ID 232880098. 2.
Cientifique-se a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A da substituição processual.
Prazo: 2 dias.
Após, promova-se a exclusão da parte. 3.
Intime-se a parte autora (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) para indicar, no prazo de até 15 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 3.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 3.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/P -
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:28
Outras decisões
-
15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:48
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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