TJDFT - 0724056-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724056-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAU BRASIL REVEL: MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO PAU BRASIL - em desfavor de MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS, pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de R$ 1.575,10 (mil e quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos), não adimplidas até a data da propositura da demanda.
A petição inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas recolhidas (ID 217400802).
Citada (ID 220911885), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 226565710).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do art. 355 do CPC.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de R$ 1.575,10 (mil e quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos, não adimplidas até a data da propositura da demanda.
Inicialmente, verifico que o substrato probatório produzido pelo condomínio autor comprova que a ré é proprietária da unidade apontada na petição inicial (certidão de ônus de ID. 217400835), razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem (inciso I do art. 1.336 do CC), as quais se encontram inadimplidas, conforme planilha de ID 217400836.
Outrossim, a parte autora demonstrou o valor inadimplido pela parte ré, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC.
Destarte, sendo a parte requerida proprietária do bem imóvel descritos na inicial e ausente prova da existência de fato extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, deverá aquela arcar com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao aludido bem, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
Por fim, verifico a previsão da multa conforme ID. 217401955 (página 16).
A procedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.575,10 (mil e quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 217400836), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Juíza de Direito -
31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:30
Decretada a revelia
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11/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS em 05/02/2025 23:59.
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14/12/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:59
Outras decisões
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13/11/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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