TJDFT - 0019688-96.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 20:15
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:43
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019688-96.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 10/07/2018 pela Decisão de ID 39980715, conforme ciência da Defensoria Pública ID 39980838 pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
13/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:44
Processo Desarquivado
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10/04/2021 21:13
Arquivado Provisoramente
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10/04/2021 05:01
Processo Desarquivado
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09/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:41
Arquivado Provisoramente
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30/06/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
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26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 20:56
Processo Desarquivado
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24/06/2020 20:56
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:05
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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28/04/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
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25/09/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 07:12
Juntada de Certidão
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10/09/2019 08:59
Publicado Certidão em 10/09/2019.
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09/09/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 10:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
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17/07/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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