TJDFT - 0736266-85.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0736266-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CHARLEY PEREIRA LOPES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou CHARLEY PEREIRA LOPES, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 147, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 04 de novembro de 2023, por volta das 13h31, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04, Quadra 65, Lotes 1A e 1B, Vicente Pires/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, ameaçou Aline Soares, de causar-lhe mal injusto e grave.
O denunciado manifestou desinteresse nos benefícios da Lei 9099/95.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 238138045), a denúncia foi recebida e o réu apresentou resposta à acusação.
Após, foram ouvidas a vítima, bem como realizado interrogatório do acusado.
Por fim, as partes ofereceram alegações finais (ID 238604474 e 238983741).
A FAP do autor foi juntada ao ID 239321889. É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria ameaçado a vítima de causar mal injusto e grave.
As provas produzidas durante a instrução processual não foram suficientes para atestar a materialidade do crime de ameaça.
Em sede judicial, a vítima narrou que o réu enviou mensagens ameaçadoras por áudio para a declarante.
Narrou que instalou câmeras de segurança no lote, após terem derrubado a cerca do local e colocarem uma placa com um número telefônico.
Que entrou em contato com o número da placa e o denunciado se identificou como Ricardo.
Destacou que houve uma discussão sobre a propriedade do lote com o acusado e decidiram ir à Delegacia.
Que o réu não compareceu à unidade policial, razão pela qual colocou às câmeras no lote.
Aduziu que o denunciado arrancou as câmeras instaladas por ela.
Informou que mandou instalar novamente as câmeras, oportunidade em que o denunciado gravou um vídeo e a enviou, ameaçando arrancar novamente os equipamentos de segurança.
Asseverou que, posteriormente, instalou novas câmeras no local e o denunciado não as retirou.
Que sentiu medo, bem como ficou chateada e triste com a situação.
Acrescentou que o réu também a ameaçou por ligações telefônicas.
O denunciado, ao ser interrogado, declarou que enviou as mensagens para a vítima, pois ficou com receio de perder sua propriedade após ter feito diversas benfeitorias no local.
Destacou que tentou resolver o entrevejo sobre o lote de forma amigável, mas restou infrutífera a negociação.
Negou que tinha intenção de ameaçar a vítima, mas apenas queria proteger seu patrimônio.
Alegou que arrancou os equipamentos do local.
Com efeito, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva, pois os depoimentos prestados pela vítima e pelo réu não foram capazes de afirmar com a certeza necessária se o acusado realmente proferiu ameaças contra a ofendida.
A vítima declarou em juízo que o denunciado lhe enviou mensagens de áudio ameaçando arrancar as câmeras de vídeo instaladas no lote em que os envolvidos discutem a propriedade.
O réu, ao ser interrogado, confirmou que enviou as mensagens para a vítima com intuito de proteger seu patrimônio, já que entende que o lote lhe pertence e que a suposta vítima não tem que instalar câmeras ali.
O denunciado ressaltou que não teve intenção de ameaçar a vítima, mas de informá-la que não deve instalar as câmeras.
A peça acusatória descreve as seguintes mensagens enviadas pelo réu para a vítima (ID 217884057): “Eu vou dar só o tempo de instalar aqui e eu arrancar que é pra vc pagar tomar o prejuízo pra largar de ser inconveniente”. – ID 195152743 “Boa tarde, Aline, estou aqui no lote novamente.
Você está colocando as câmeras novamente, eu já vou te informar que eu vou arrancar novamente, tá? Os meninos não têm nada a ver com isso, lógico, estão aqui trabalhando, vão receber o dinheiro deles.
Vou deixar eles instalarem normalmente aqui, tá? Instalaram uma ali, vão instalar as outras de novo, mas de novo você vai ter outro prejuízo, que eu vou vir arrancar novamente.
Estou aqui novamente, eles estão aqui almoçando, eles não têm nada a ver com isso, tá? E eles vão concluir o serviço, eu não vou nem mexer, não vou fazer nada (...).
Mas fica ciente que eu vou arrancar novamente, tá? E esse portão aqui também eu vou mandar trocar também.
Já cansei já de você querer botar a banca numa coisa que não é sua.
Entendeu?”. – ID 195154449 “Você é idiota, velho, na moral, você está mexendo num terreno que não é seu, está gastando dinheiro. (...) Então para de ser idiota, para de botar coisa, para de botar câmera no que não é seu.
Você sabe que não é seu, pra que ficar inventando isso, entendeu? Cansei já, cansei, na moral, vou arrancar isso aí novamente, deixar os meninos instalar, mas eu vou arrancar novamente.
Porra!” – ID 195154450 Por conseguinte, as provas produzidas nos autos não demonstraram se o denunciado realmente ameaçou a ofendida.
Os envolvidos estão vivenciando um contexto conflituoso referente a propriedade de um lote, oportunidade em que ambos instalaram benfeitorias no local (cercas, placas, câmeras).
Neste contexto, ressalto que os termos utilizados pelo acusado, nas mensagens supracitadas, são demasiadamente genéricos e subjetivos, podendo representar qualquer intenção, inclusive eventual desígnio de proteger seu patrimônio.
As mensagens constantes nos autos não configuram promessa de mal injusto e grave à vítima.
Ademais, a palavra da ofendida está isolada nos autos no tocante a eventuais ligações ameaçadoras realizadas pelo denunciado.
Destarte, a instrução do feito não acarretou a conclusão de que tenha o acusado ameaçado a vítima e as provas produzidas nos autos são frágeis, pois a suposta ameaça não restou claramente caracterizada.
Ressalte-se que a situação nos conduz à absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Deste modo, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal a materialidade do crime, pois, os fatos não foram confirmados em juízo, a inviabilizar a condenação do acusado pela conduta que lhe é imputada na denúncia.
Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado CHARLEY PEREIRA LOPES, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória ou edital, caso necessário.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0736266-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: CHARLEY PEREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos o termo da audiência realizada.
TAGUATINGA/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025 11:40:50.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:42
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
03/06/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
03/06/2025 11:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:30
Outras decisões
-
18/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:51
Outras decisões
-
14/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
07/10/2024 21:13
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 07/10/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/08/2024 18:58
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/08/2024 18:57
Juntada de intimação
-
20/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
20/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/05/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:30
Declarada incompetência
-
03/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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