TJDFT - 0705038-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR A PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DO IMÓVEL em favor de VERA LÚCIA CONCEIÇÃO COVA sobre o imóvel localizado na Quadra 55, Lote 05, Bloco 04, Apartamento 210, Setor Central, Gama-Distrito Federal, registrado perante o 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula 47.533, servindo esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis.
Em relação às custas e aos honorários advocatícios, os réus não deram causa à instauração da demanda, tampouco ofereceram resistência ao pedido principal.
A inércia na regularização da propriedade foi dos adquirentes subsequentes do imóvel, incluindo a própria autora, que, mesmo com a cadeia de cessões de direitos em mãos, não buscou a regularização extrajudicialmente junto aos réus.
Portanto, com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. À Secretaria para que se expeça os mandados pertinentes.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 00:00
Intimação
1.
Inicial ID n. 211493279. 2.
Contestação ID n. 221100155. 3.
Réplica ID n. 222467341. 4.
Despacho de provas ID n. 227350308, com manifestação autoral em ID n. 227863469 e dos réus em ID n. 231056123.
Relato do essencial.
Decido.
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
09/05/2025 04:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 13:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 07:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA CONCEICAO COVA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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12/07/2024 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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