TJDFT - 0704026-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:26
Outras decisões
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20/08/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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20/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 16:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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08/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 09:45
Juntada de guia de recolhimento
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22/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
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21/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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21/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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17/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704026-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOHNE ALVES TEODORO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOHNE ALVES TEODORO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 19/11/1996, filho de JOSÉ WILSON TEODORO e LUCIANA ALVES REZENDE, RG 3348773 SSP/DF, residente em QNR 01, CASA19, CEILÂNDIA/DF, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 226082434): Em 08/02/2025, por volta das 9h, no SETOR M, QNM 2, CJ C, LT 11, em Ceilândia/DF, o denunciado, em concurso de agentes, tentou subtrair coisa alheia móvel qual seja, veículo automotor FIAT UNO JIY7I38, mediante grave ameaça à pessoa de FRANCISCA S.
P.
D.
M., não consumando o roubo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nas condições acima descritas, a vítima foi abordada pelo denunciado e um comparsa, assim que entrou no veículo, estacionado na frente de sua residência.
Os dois indivíduos anunciaram o assalto e, mediante ameaças, exigiram que ela se deslocasse para o banco de passageiros e ficasse quieta.
Após a vítima sentar-se no banco ao lado, o denunciado entrou no veículo e tentou dar partida na ignição, momento em que a declarante começou a gritar por socorro.
Enquanto o acusado na condição de motorista tentava se evadir com o veículo, o vizinho da vítima, GEORGE, que é policial militar reformado, apareceu e conteve JHOHNE, impedido a consumação do roubo.
O comparsa fugiu do local.
Populares auxiliaram GEORGE a manter o denunciado detido até a chegada da Polícia.
A denúncia foi recebida em 19/02/2025 (ID 226602109).
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 227743705).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 227773516).
Em juízo, ID 229483813, foram ouvidas as testemunhas Eduardo Francisco Pereira, George Gleydson Teodósio dos Santos e a vítima.
O réu exerceu seu direito ao silêncio e respondeu ao presente processo preso preventivamente desde a data dos fatos.
Ainda na Audiência de Instrução e Julgamento, o Ministério Público aditou a denúncia para corrigir erro material no nome do réu, pois faltou o J (constou OHNE ALVES TEODORO ao invés de JOHNE ALVES TEODORO).
Na fase do artigo 402 do CPP, apenas a acusação requereu prazo para a juntada de documentos (vídeo mencionado pela testemunha).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência de provas, sustentando que a vítima teria faltado com a verdade em juízo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação de tentativa de roubo para tentativa de furto, sob a alegação de inexistência de grave ameaça.
Pugnou, ainda, pelo afastamento da qualificadora relativa ao concurso de pessoas e, ao final, pelo reconhecimento do direito de o réu recorrer em liberdade. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 133/2025 da 15ª DP, ID 225230937; do Auto de Apresentação e Apreensão, ID 225231496; da Ocorrência Policial, ID 225231501; dos arquivos de mídia, ID 225231497 e ID 231078742; e do Relatório Final, ID 225231504.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A vítima relatou que estava estacionando o seu Fiat/Uno em frente à sua casa quando chegaram dois rapazes e um deles chegou à porta do motorista, colocou mão na frente da calça e disse à depoente “fica caladinha, quieta, passe para o banco do passageiro”.
O segundo rapaz ficou em pé, do lado de fora do carro e não disse nada.
A depoente saiu do carro, não se recordando se foi pelo lado do motorista ou do passageiro, e começou a gritar.
Quando desceu do carro o segundo rapaz já tinha corrido.
Alegou que o réu continuou dentro do carro tentando ligar o veículo e chegou a conseguir ligá-lo, mas como o freio de mão estava puxado muito forte, o réu não conseguiu arrancar, tendo o carro ficado “dando pulos” por conta do freio puxado.
Argumentou que foi acudida por um vizinho que, após entrar em luta corporal, conseguiu deter o réu e, com a ajuda de outros vizinhos, amarraram-no.
Consignou que nunca tinha visto o réu e que nenhuma arma foi apresentada pelo réu e nem foi apreendida.
Disse que hoje tem muito medo e que não é mais a pessoa que era, pois toda vez que sai de casa – porque o crime foi em frente a ela - pensa que tem alguém para te fazer mal.
Por fim, consignou que o réu era de pele clara e alto, mas não tem condições de reconhecê-lo atualmente.
A testemunha policial Eduardo esclareceu que estava de plantão na 15ª - DP quando chegou um popular avisando sobre a ocorrência de tentativa de roubo de veículo de uma senhora a algumas ruas abaixo da delegacia.
Foram ao local e encontraram o réu já amarrado.
Disse que a vítima relatou que o réu, juntamente com um comparsa, havia tentado roubá-la, determinando que fosse para o banco traseiro do carro, mas começou a gritar por socorro e foi socorrida por um vizinho, que conseguiu deter o réu, enquanto o comparsa empreendeu fuga.
Aduziu que o réu não aparentava estar bêbado e nem sabe se estava sob efeito de drogas.
Argumentou que o réu apresentou versões contraditórias, ora dizendo que não estava no local, ora que estava apenas passando, ora que outra pessoa seria o autor do crime, dizendo que não poderia “pegar mais essa bronca”, mas quando a vítima relatou os fatos, ele se calou.
Por fim, consignou que a vítima estava muito chorosa e abalada e disse que o réu foi quem deu a ordem para passar para o banco traseiro.
A testemunha George esclareceu que estava perto de sua casa, fumando um cigarro, quando ouviu a vizinha gritando de dentro do seu carro, dizendo que estavam tentando roubar o carro dela.
Diante disso, o depoente foi ao local e viu dois homens, sendo que um já estava dentro do carro.
Argumentou que quando chegou, a vítima já estava fora do carro, mas não viu por qual porta ela saiu.
Disse, ainda, que o rapaz que estava fora do carro, ao lado do motorista, de estatura mais baixa, empreendeu fuga ao avistar o depoente.
O depoente, argumentou que estava desarmado e não sabia se o réu estava armado.
Assim, apossou-se de uma pedra e foi em direção ao carro, tendo aberto a porta e desferido 2 golpes de pedra nas mãos do réu, que estava no banco do motorista, com o carro ligado.
Quando percebeu que o réu não estava armado, jogou as pedras fora e aplicou um golpe “mata-leão” no réu, que caiu no banco do passageiro, com as pernas ainda no banco do motorista.
Nesse momento, chegaram outros vizinhos e, com uma corda, amarrou o réu até a chegada da guarnição.
Disse que chegou a ver as imagens de câmeras nas ruas e viu que ambos os rapazes chegaram juntos, mas não ficou claro se o segundo rapaz sabia ou aderiu à conduta do réu.
Consignou que a vítima relatou que estava dentro do carro quando foi abordada pelo réu, que disse a ela para passar para o banco do passageiro.
Alegou, ainda, que o réu disse que estava só de passagem e que não sentiu odor etílico no réu e nem percebeu se estava sob efeito de drogas.
Em juízo, o réu exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Contudo, na fase policial, ID 225230937 - Pág. 4, relatou que: “Encontra-se cumprindo pena no GALPÃO DO SIA e foi liberado no saídão de 5ª feira para retorno segunda feira; Que por volta das 9h30 de 08/02/2025, estava caminhando em via pública QNM 02, CONJ.
C, CASA 12, Ceilândia Norte, quando aparentemente um desconhecido tentou roubar o veículo de uma mulher, e populares resolveram deter o interrogando, amarrando suas mãos até a chegada de uma equipe da polícia civil, que efetuou sua prisão.
Que nenhum policial civil ou militar usou de violência contra o interrogando.
Que os populares não agrediram o interrogando, apenas o seguraram e amarraram suas mãos.
Que não conhece qualquer envolvido no alegado roubo tentado de veículo. (...).” Pois bem.
Conforme demonstrado pelas provas constantes nos autos, a vítima encontrava-se no interior do veículo quando o réu, posteriormente identificado, abriu bruscamente a porta do carro, posicionou a mão à frente da cintura, insinuando estar armado, e proferiu a ordem: “fica caladinha, quieta, passe para o banco do passageiro”.
Tais palavras configuram inequívoca grave ameaça, plenamente capaz de intimidar a vítima e viabilizar a subtração do bem.
A ocorrência foi presenciada por um vizinho da vítima, que, ao ouvir os gritos, visualizou dois indivíduos se aproximando juntos do automóvel.
A referida testemunha conseguiu conter o réu ainda dentro do veículo, com o motor ligado, enquanto o outro agente conseguiu empreender fuga, fato confirmado tanto pela vítima quanto pela testemunha.
A atuação coordenada dos dois indivíduos, que chegaram juntos à cena do crime, como demonstram de forma inequívoca os depoimentos das testemunhas e as gravações em vídeo acostadas aos autos, ID 231078742, evidencia a existência de concurso de agentes, comprovando que agiram em comunhão de vontades.
A conduta do comparsa, ainda que não tenha verbalizado ameaças ou adentrado o veículo da vítima, não descaracteriza sua participação ativa na empreitada criminosa, tampouco afasta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Ao contrário, sua presença ao lado do executor principal reforçou a intimidação da vítima e contribuiu diretamente para o desenvolvimento da ação delituosa, cuja consumação somente não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
A tentativa de descredibilizar a palavra da vítima, sob a alegação de que esta teria faltado com a verdade, não encontra respaldo.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em crimes patrimoniais, o depoimento da vítima assume especial relevância, desde que coerente, harmônico e corroborado por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso.
A eventual divergência quanto aos detalhes relatados em relação ao momento da abordagem não compromete a credibilidade do relato da vítima.
Isso porque, em situações de forte carga emocional, como é típico nos crimes de roubo, é natural que a vítima, abalada e emocionalmente fragilizada, conforme relatado pela testemunha policial, que a descreveu como chorosa e visivelmente abalada, possa omitir ou se confundir quanto a determinados detalhes, sem que isso implique em perda de veracidade ou confiabilidade do seu testemunho.
Ademais, o fato de o réu ter adentrado o veículo, acionado a ignição e ter sido detido em flagrante em seu interior, afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
Sua alegação, apresentada em sede policial, de que apenas transitava pelo local e teria sido confundido, mostra-se frágil e inconsistente, sobretudo diante das provas visuais e testemunhais que o identificam como autor direto do crime.
Não procede, ainda, o pedido de desclassificação para tentativa de furto, pois a conduta foi praticada mediante grave ameaça, ainda que o réu não estivesse armado, a simulação de posse de arma e o tom intimidador da abordagem configuram claramente o elemento subjetivo e objetivo necessário para o reconhecimento do roubo tentado.
Por fim, também não merece acolhimento o pedido de afastamento da majorante do concurso de pessoas, uma vez que a presença do comparsa foi narrada pela vítima, testemunhas e registrada nas imagens, ID 231078742, sendo evidente a divisão de tarefas entre os agentes.
As imagens mostram os dois homens, lado a lado, caminhando em uma direção e, assim que o réu aborda a vítima, abrindo a porta do carro, o segundo homem para de seguir seu rumo, volta na contramão da direção que tomava e fica paralelo ao carro da vítima, em clara atitude de adesão `conduta daquele.
Portanto, provado o concurso de agentes.
Ainda, é imprescindível reconhecer que a infração penal não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando-se o crime na modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Apesar de iniciada a execução do roubo com a clara intenção de subtrair o veículo da vítima, evidenciada pela grave ameaça empregada, a entrada no automóvel e a tentativa de colocá-lo em funcionamento, a consumação foi interrompida pela intervenção de terceiros, que impediram o agente de completar a subtração e conduzir o bem.
A não obtenção da posse mansa e pacífica do veículo, bem jurídico tutelado, comprova que o iter criminis foi interrompido na fase executória, por circunstância externa à vontade do réu, qual seja, a ação imediata do vizinho que impediu o sucesso da empreitada.
Portanto, resta caracterizada a tentativa de roubo.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita nos artigos 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu JOHNE ALVES TEODORO, nas penas do artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0015501-84.2017.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0004809-89.2018.8.07.0015).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da multirreincidência (ações penais nºs 0001432-13.2018.8.07.0015; 0015291-67.2016.8.07.0015; 0005190-68.2016.8.07.0015; 0015501-84.2017.8.07.0015; 0018147-40.2016.8.07.0003), de modo que aumento de 1/4 (STJ, AgRg no HC n. 736.175/SC).
Portanto, fixo a pena provisória em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 17 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço).
Por outro lado, verifico a presença da causa de diminuição relativa à tentativa, nos termos do art. 14, II, c/c parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No caso concreto, observa-se que o crime chegou muito próximo de se consumar, tendo em vista que o réu já se encontrava no interior do veículo da vítima, com o motor ligado e tentando empreender fuga, sendo impedido apenas pela ação de terceiros.
Assim, diante da proximidade da consumação e da alta intensidade dos atos executórios, diminuo a reprimenda à razão de 1/3 (um terço), e assim torno definitiva a pena em 6 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 68 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, §2º, do Código Penal.
Ademais, o regime foi fixado em razão da reincidência, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Intime-se a Delegacia de Polícia responsável pela investigação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o veículo apreendido, conforme registrado no ID 225231496 - Pág. 1, já foi restituído à vítima.
Em caso negativo, deverá esclarecer os motivos da não restituição e indicar a existência de eventual pendência que impeça a adoção da referida medida. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 15 de abril de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
22/04/2025 17:30
Juntada de termo
-
16/04/2025 03:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:36
Juntada de comunicação
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13/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:55
Juntada de comunicação
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12/03/2025 18:53
Juntada de comunicação
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12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:40
Juntada de comunicação
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:34
Juntada de Ofício
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10/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 05:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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14/02/2025 20:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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14/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal do Gama
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12/02/2025 09:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 15:57
Juntada de mandado de prisão
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10/02/2025 15:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/02/2025 15:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/02/2025 15:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/02/2025 15:12
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:00
Juntada de gravação de audiência
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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09/02/2025 18:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/02/2025 09:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/02/2025 08:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/02/2025 18:31
Expedição de Notificação.
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08/02/2025 18:31
Expedição de Notificação.
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08/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal do Gama
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08/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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