TJDFT - 0704026-48.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHNE ALVES TEODORO em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA.
CULPABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
ITER CRIMINIS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de reclusão, em regime fechado, na qual pleiteia a absolvição ou a desclassificação do delito para tentativa de furto simples, alegando ausência de violência ou grave ameaça, e a correção da fração pela modalidade tentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) valorar a prova obtida para viabilizar a absolvição do réu; (ii) determinar se a conduta do réu configura tentativa de roubo ou furto simples, diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça; e (iii) analisar a adequação da fração de diminuição de pena pela tentativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de grave ameaça no crime de roubo se dá pela abordagem direta do réu, que exigiu o veículo da vítima, criando temor real, independentemente da exibição da arma. 4.
A prova testemunhal, especialmente o depoimento da vítima, corrobora a materialidade do crime de roubo tentado, pois o réu abordou a vítima, intimidando-a, na presença de comparsa, o que caracteriza o emprego de grave ameaça. 5.
A pena foi reduzida em 1/3 (um terço) devido à proximidade da consumação do delito, já que o réu chegou a empurrar a vítima e só não completou o crime pela intervenção de terceiros. 6.
A concessão da suspensão condicional da pena é cabível de ofício, uma vez que o réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, sendo condenado primário, com todas as circunstâncias judiciais do 59 do CP favoráveis e com pena inferior a dois anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A grave ameaça no crime de roubo pode se caracterizar pela abordagem direta, independentemente da exibição de arma. 2.
O simples fato de o réu ter abordado a vítima de maneira direta, com a mão na cintura e exigindo o bem, determinando que passasse para o banco do passageiro, configura a violência imprópria, que consubstancia a elementar do crime de roubo, pois reduziu a capacidade de resistência da vítima, pessoa idosa. 3.
A diminuição da pena pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo o réu estiver da consumação do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput; art. 14, II. -
21/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:12
Conhecido o recurso de JOHNE ALVES TEODORO - CPF: *64.***.*59-00 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:29
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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