TJDFT - 0721621-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Borba/AM.
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03/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DU PRIMO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721621-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DU PRIMO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor apresentou os embargos de declaração de ID 240929329 (27/06/2025) contra a decisão de ID 238164330 (03/06/2025).
Diz que há vício de omissão pois entende que não foi analisado seu pedido de autorização de depósito judicial do valor que entende devido. 2.
Não conheço dos embargos de declaração, pois intempestivos. 3.
Além disso, a decisão de ID 238164330 foi clara quando entendeu não haver indícios de comportamento abusivo por parte da instituição financeira.
Deste modo, resta prejudicado o pedido antecipado de depósito judicial do valor que entende devido para afastamento dos efeitos da mora. 4.
Aguarde-se o prazo para defesa da parte ré (ID 239683947). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:19
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721621-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DU PRIMO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação prioritária, tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica.
Emende-se a inicial: 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 191476473, das seguintes formas: a.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. b.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 2.
Considerando a possibilidade de aplicação do art. 332, II, do CPC, manifeste-se acerca da Tese do Recurso Repetitivo, Tema 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", especialmente considerando que consta no contrato ID 233912102 que a taxa de juros mensal aplicada é de 2,25% e a anual de 30,605%. 3.
Os pedidos devem indicar, expressamente, quais as taxas e cláusulas que pretendem a declaração de nulidade, uma vez que é vedado ao juiz conhecer de nulidades em contratos bancários de ofício.
Deve-se, pois, fundamentar os juros de carência, se incidentes ou previstos em contrato, bem como as citadas “taxas não especificadas”. 4.
Comprove documentalmente o recálculo do débito e parcelas mencionados na inicial.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
28/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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