TJDFT - 0720495-07.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 14:49
Cancelada a Distribuição
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22/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de recuperação judicial de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA – ME e VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Por decisão de ID. 167782341 determinou-se o recolhimento das custas processuais.
Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem o recolhimento das custas.
Incide, assim, a norma do artigo 290 do CPC.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, já que o contraditório não se formou.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Aguarde-se a apresentação de emenda.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
A parte autora ajuizou a presente tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Há divergência, contudo, se tal procedimento é compatível com o da recuperação judicial (seu pedido principal).
Veja que a ação de recuperação judicial conta com procedimento específico (artigos 51 e seguintes da Lei 11.101/05).
Ademais, a ação de recuperação judicial admite o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 6º, § 12, da LRJF, pelo que não vejo qualquer razão para a adoção do rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, convertendo a presente ação para recuperação judicial ou manifestar-se nos termos do artigo 10 do CPC acerca da questão aqui levantada.
Verifico que os pedidos formulados pela parte autora são efeitos jurídicos da decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial (artigos 52, III e 6º, caput e § 4º, ambos da LRJF).
Para tanto a parte autora deverá comprovar preencher os requisitos legais (artigos 48, caput e 51, ambos da LRJF).
No caso concreto, a parte autora não comprovou documentalmente os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/05.
Além disso, afora a juntada do ato constitutivo, nenhum dos demais requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/05 foi satisfeito.
Nesse sentido, emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais iniciais. À Secretaria para tirar o sigilo dos autos por inexistir justificativa legal para tanto.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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