TJDFT - 0703380-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:53
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES JOSE MOREIRA - CPF: *64.***.*05-72 (REQUERENTE).
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29/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JOSE MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703380-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES JOSE MOREIRA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 04 de setembro de 2024, por volta das 6 horas da manhã, embarcou em ônibus da empresa requerida com saída da cidade de Posse/GO e destino à Brasília/DF.
Assevera que ao desembarcar na cidade de Brasília/DF se dirigiu ao compartimento de bagagens, local que deveria está sua mala, porém não a encontrou.
Alega que se dirigiu até sua residência, pois, naquele momento, não havia nenhum atendimento disponível no local.
Assevera que retornou a rodoviária para solucionar a questão, momento em que foi informada de que deveria aguardar a próxima parada do ônibus em Goiânia/GO para que sua fosse mandada de volta.
Informa que a atendente solicitou que aguardasse com a promessa de que a empresa entraria em contato com ela, assim que possível.
Aduz que a ré nunca entrou em contato para solucionar a questão.
Ao final, esclarece que foi informada pela ré de que não teria direito a qualquer reparação ou compensação pela perda de sua bagagem.
Assevera que registrou boletim de ocorrência.
Menciona que realizou três orçamentos no valor de R$ 5.000,00.
Pretende ser indenizada pelos prejuízos materiais no valor de R$ 5.000,00.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Real Expresso Ltda com a alegação de que o CNPJ do bilhete da autora é da empresa Rápido Federal Viação Ltda.
Arguiu ainda preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende que para a resolução do caso bastava o preenchimento da RQB, o que não foi feito pela requerente.
Afirma que o prazo de até 30 (trinta) dias iria determinar a solução (devolução ou ressarcimento), todas com a participação necessária do requerente (quitação da devolução ou informação de dados bancários para o ressarcimento financeiro do valor legal e não o pretendido pelo passageiro).
Sustenta que, embora o presente caso se pareça como mais um caso de extravio de bagagem, é importante ressaltar que não se trata de extravio, seja porque a requerente sequer cumpriu com os requisitos necessários, seja porque a autora não comprovou nos autos a existência do tíquete de bagagem, ou seja, aquele adesivo colado na bagagem, cuja cópia é entregue aos passageiros, a fim de comprovar a correta alocação da mala no bagageiro do veículo.
Argumenta que a situação que se percebe é que se trata de uma bagagem que estava sendo transportada junto à requerente, fora do bagageiro, no compartimento acima dos bancos, sendo certo que referidos pertences são de única e exclusiva responsabilidade dos próprios passageiros, de forma que a empresa não pode ser compelida a qualquer tipo de indenização acerca de suposto esquecimento desses itens.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
Na hipótese, ao contrário do que tenta emplacar a ré, o bilhete adquirido pela autora foi emitido pela ré (id. 228055212 - p. 4).
Ademais, o protocolo de reclamação e solicitação de ressarcimento do do prejuízo também tem como logomarca o nome da requerida Real Expresso, o que afasta a alegação de ilegitimidade.
Por fim, d acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à responsabilidade da ré pelo extravio definitivo da bagagem da autora.
A procedência parcial do pedido é medida a rigor.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se caracterizar a responsabilidade da empresa ré, são necessários os seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer alegação de dolo ou culpa.
Acerca do transporte de coisas, assim dispõem os arts. 749 e 750, ambos do Código Civil: Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. (s.g.) A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar a data da viagem por meio do bilhete de id. 228055212 - p. 4, o extravio definitivo de bagagem, bem como que protocolou reclamação (id. 228055212).
A informação é corroborada pelo documental anexado pela ré ao id. 229612440 em que é possível verificar o desdobramento da reclamação feita pela consumidora passo a passo.
Há informação ainda de que o motorista ficou com todos os tickets e foi gerado o protocolo n°2033744383.
Logo, se o preposto da ré reteve os tickets das malas não há como a requerida exigir que a consumidora apresente o documentos.
Incontroverso que houve o extravio definitivo da mala da parte autora.
Inegável, pois, que o serviço foi defeituoso.
Especialmente sobre a prescrição do art. 14, § 3º, do CDC, o requerido não pontuou/comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade, razão pela qual forçoso reconhecer a sua responsabilidade civil, a ensejar indenização por danos materiais.
Em relação ao valor dos danos materiais, a requerente afirma que transportava todos os seus objetos pessoais, tais como elementos de vestuário e de uso pessoal.
Somados os itens extraviados alcançam o importe de R$ 1973,00, valor esse extraído da média de valor dos itens listados pela requerente ao id. 228055212 - p. 6/7, referentes aos objetos pessoais contidos na mala.
A parte requerida, por sua vez, afirma que o requerente não preencheu o RQB e por tal razão não foi feito o pagamento no prazo de trinta dias.
Ocorre que a consumidora foi orientada a protocolar reclamação e assim o fez, conforme se verifica do documento de id. 228055212 p. 3 e informação trazida pela própria ré ao id. 229612440 p. 1: "(...) Ela já foi até a rodoviária e preencheu o formulário de extravio.
Sr .
Maria informou o protocolo 2033744383 ela também não tem copia do formulário o qual preencheu na rodoviária.
Assim, tem-se que a autora agiu conforme orientações da própria ré.
Acrescente-se ainda que o dano material também pro ser ser fixado com base na Resolução ANTT nº 1432, de 26 de abril de 2006, observado o coeficiente tarifário ali previsto.
Ressalta que, com base na referida Resolução da ANTT, o valor devido legalmente em caso de extravio é de até R$ 1.916,54 (mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), atualmente, por volume.
No presente caso, a autora requer a condenação da requerida em R$ 5.000,00, a título de danos materiais, valor esse totalmente diferente da estimativa anexada pela autora ao id. 228055212 - p. 6/7 (R$ 1.973,00).
A par disso, para dirimir a controvérsia entre os valores apontados pela autora e a estimativa de valores por ela juntada quanto aos itens perdidos, tenho por razoável fixar o valor de 1.973,00, não impugnado especificamente pela ré.
Merece, portanto, guarida parcial o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 1973,00.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.973,00 (um mil novecentos e setenta e três reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JOSE MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/04/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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