TJDFT - 0702999-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2025 18:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702999-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE SILVA DAMASCENO REQUERIDO: SIMONE ERONICE DE OLIVEIRA BAHIA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 06/02/2025, em um cenário que deveria ser de tranquilidade e segurança, a requerente, uma senhora de 69 anos, conduzia seu veículo pela avenida que conecta Samambaia Norte a Samambaia Sul.
Relata que ao se aproximar das imediações do shopping de Samambaia, sinalizou adequadamente sua intenção de mudar de faixa, passando da esquerda para a direita, conforme as normas de trânsito.
Diz que nesse momento a requerida, que aguardava em uma via auxiliar, de maneira intempestiva e descuidada, adentrou a pista principal, desconsiderando completamente a sua preferência de passagem.
Aduz que a colisão foi inevitável.
Entende a atitude imprudente da requerida, ao invadir a pista sem a devida cautela e respeito às normas de trânsito, resultou em um acidente que poderia ter sido facilmente evitado.
Assegura que questionou a requerida sobre a razão de sua manobra perigosa e, em resposta, a ré, em uma atitude desrespeitosa e preconceituosa, atribuiu a culpa à requerente, fazendo alusões depreciativas à sua idade, insinuando que sua condução era inadequada por conta disso.
Quanto ao dano moral, assevera a autora que a conduta da parte requerida, ao se evadir do local do acidente e, posteriormente, intimidar a parte autora por meio de ligações telefônicas com palavras de baixo calão, mesmo sabendo que a requerente estava na presença policial, ultrapassa os limites do mero dissabor e configura verdadeiro dano moral, além de demonstrar não temer as possíveis sanções que, por ventura, poderiam recair, sendo assim, passível de indenização.
Destaca que além de ter seu veículo danificado, foi submetida a uma situação de extremo constrangimento e humilhação, vendo-se ameaçada e desrespeitada em sua dignidade.
Pretende a condenação da ré em indenização pelos danos materiais no importe de R$ 1.300,00, bem como pelos danos morais.
A parte ré, em resposta, impugnou o valor da causa.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Para tanto, alega que a autora sustenta que, quando estava na Delegacia, recebeu uma ligação de teor ameaçador, oriunda do número (61) 3547-2800, pertencente à empresa JPIB Imóveis, localizada na Av.
Pau Brasil, Lote 06 Sala 1601 Ed - Águas Claras, Brasília - DF, CEP 71916-500, onde um homem não identificado teria tentado intimidá-la e usado palavras de baixo calão contra ela.
Daí entende que não pode ser responsabilizada civilmente por eventuais palavras proferidas por um terceiro não identificado.
No mérito, a ré sustenta que a dinâmica do acidente é distinta daquela narrada na petição inicial.
Diz que a verdade é que após sinalizar adequadamente, realizou conversão à direita em local permitido e em velocidade regular e compatível com a via, ingressando na faixa da direita onde trafegava a autora na faixa da esquerda.
Alega que enquanto concluía a conversão à direita, a autora, abruptamente, sem qualquer sinalização anterior, mudou da faixa da esquerda para a direita vindo a colidir com o veículo dirigido por ela.
Afirma que não ofendeu nem se evadiu do local do acidente.
Requer que se oficie à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para que envie a gravação da câmera de segurança existente na esquina das vias QN 122, Conjunto 15 e QN 122, Conjunto 8 – Av.
Leste, ao lado do Shopping Samambaia, relativamente ao dia 06/02/2025 no período das 14h às 16h.
Formula pedido contraposto no valor de R$ 5.790,00. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso dos autos, verifica-se que restar patente a legitimidade da autora para integrar o polo ativo da demanda, porquanto condutora do veículo.
Ademais, a legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
O fundamento apresentado para embasar o pedido de dano moral não tem o condão de afastar ou sequer mitigar a legitimidade da autora.
A questão se confunde com o mérito e será oportunamente analisada.
Preliminar rejeitada.
VALOR DA CAUSA De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à quantia relativa à soma dos valores de todos eles.
Assim, por constar correlação do valor dado à causa com a realidade dos fatos, rejeito a impugnação formulada.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os danos advindos, pois ambas as partes confirmaram a ocorrência do acidente e dos prejuízos.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos verificados em razão de acidente de trânsito envolvendo a requerente e o requerido.
A procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto é medida a rigor.
Pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que restou evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.
Da análise das provas colididas aos autos pela autora, em especial fotos da via e de seu veículo, verifica-se de forma clara e inequívoca que o veículo conduzido pela ré saiu de via secundária e adentrou na via principal na faixa da esquerda para acessar o retorno, momento em que a autora se deslocava no mesmo sentido, o que implicou no abalroamento da parte frontal direita do veículo da autora com a parte frontal esquerda do carro da requerida.
Indubitável que a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), porquanto comprova que o evento danoso se deu em razão da interceptação da faixa em que conduzia seu carro pelo veículo da autora.
A corroborar com a versão da autora, os vídeos anexados pela requerida não deixam dúvidas sobre a dinâmica do acidente.
Isso porque, ao contrário do que tenta emplacar a ré com as provas anexadas ao id. 233187656, as imagens só confirmam que ela em afronta ao regramento do Código de Trânsito saiu de via secundária e adentrou em via principal, sem se atentar para as condições de trânsito.
E pasmem! Acredita firmemente que a responsável pelo evento danoso é a autora que conduzia seu veículo em via principal e teve sua faixa invadida por ela, tanto é verdade que teve a parte frontal direita de seu veículo atingida em clara demonstração de que sua faixa foi inesperadamente invadida, pouco importando a mudança de faixa, notadamente porque o que se repreende no caso é a invasão de via preferencial por carro oriundo de via secundária.
Incontroverso que o documental carreado aos autos confirmam o argumento da requerente no sentido de que a ré não agiu com o cuidado necessário ao trafegar seu veículo, principalmente porque não observou a faixa em que estava o carro conduzido por ela em uma via principal e adentrou bruscamente partindo da via secundária e deu causa ao acidente.
De acordo com o art. 36 do Código de Trânsito, o “condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.
Os veículos que transitam em via principal possuem preferência de deslocamento em detrimento aos veículos que nela pretendem adentrar.
Restou claro que o autora já se encontrava transitando na via principal quando foi abalroada pelo veículo da ré.
Conclui-se pela culpa da ré para ocorrência do evento danoso que ao sair de forma abrupta de uma via secundária não se atentou às condições do trânsito, adentrando à via principal e dando causa à colisão.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO RECORRENTE-AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve reparar o dano. 2.
Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro). 3.
Não há controvérsia no sentido de que o veículo da parte ré encontrava-se na via principal enquanto o do autor intencionava fazer uma manobra na saída do posto de gasolina para a via principal, porque tal fato fora afirmado por ambas as partes. 4.
No caso concreto, o veículo da parte ré, Fiat Uno Mille Way Economy, placa JHR-1750-DF, cor cinza, foi abalroado na lateral dianteira esquerda (fl. 25) pelo veículo da parte autora, um VW Gol 1.6, ano/modelo 2012/2013, cor preta, placa JJI-1478-DF.
Essa é a conclusão que se chega ao analisar a dinâmica dos fatos, consubstanciada nas fotografias de fl. 35 e 36. 4.
Com base no acervo probatório, é possível concluir que quem provocou o acidente foi o recorrente-autor que, na intenção de acessar a pista principal, não observou as condições das duas vias, uma vez que se tratava de estrada de mão dupla, e não viu que a parte ré já trafegava na via principal, seguindo o mesmo caminho que a parte autora trafegava. 5.
O autor/recorrente não comprovou conduta negligente da parte ré que justificasse suas alegações, tampouco que ela teria mudado de faixa sem a devida sinalização. 6.
Dessa forma, irreparável a sentença que julgou improcedente o pedido do autor e procedente o pedido contraposto, já que a manobra feita pelo recorrente (o popular gato) era perigosa e feita de maneira imprudente por não ser permitida naquele local onde a faixa é contínua, tal como mostram as fotografias de fls. 35. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigida, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto. (Acórdão 991271, 20160410021156ACJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/02/2017, publicado no DJe: 07/02/2017.) Nesse contexto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Comprovada, portanto, a culpa da parte ré pelo evento danoso, encontrando-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
Assim, deve prevalecer o menor dos orçamentos.
O dano material sofrido pelo requerente perfaz a quantia de R$ 1.300,00 (menor dos três orçamentos).
Deverá, por conseguinte, obter o devido ressarcimento.
Por consequência, comprovada a culpa da ré, deixo de acolher o pedido contraposto.
DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, não restou provada a violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Isso porque a requerente não logrou êxito em rovar que as supostas ligações recebidas na delegacia têm vínculo com a autora.
A tela anexada, desacompanhada de áudios das ameaças não é capaz de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as supostas ofensas e ameaças proferidas pela ré.
Melhor sorte também não assiste à autora quanto a evasão do local do acidente.
Não há documento aptos nos autos a provar o fato narrado pela autora ocorrido no posto de gasolina.
Some-se a isso o fato de não ter sido demonstrados demais desdobramentos, porquanto foi possível identificar a ré a fim de perseguir o prejuízo provocado por ela.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, a míngua de provas das razões invocadas para embasar o pedido, deixo de atendê-lo.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar do evento danoso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/04/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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