TJDFT - 0706407-22.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:30
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CLOSET ALE FERNANDES COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLOSET ALE FERNANDES COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706407-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: CLOSET ALE FERNANDES COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações quanto a eventuais imóveis em nome da parte devedora, disponibilizadas via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Quanto ao mais, não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão relativa à consulta requerida, sobretudo, quando ausente qualquer demonstração de alteração fática da situação econômica dos executados.
Pontue-se que o acesso às informações que são fornecidos pelo INFOJUD DOI podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS/BACEN.
INTERVENÇÃO JUDICIAL COMEDIDA.
PAPEL DO JUIZ SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS.
TRANSAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
PESQUISAS RECENTES.
CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas aos sistemas informatizados, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
Ressalta-se que, no caso, foram realizadas diversas pesquisas aos sistemas informatizados Infoseg, Bacenjud e Renajud. (Assim, não assiste melhor sorte ao recorrente quanto à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN -, uma vez que este utiliza a mesma base de dados do Sisbajud (antigo Bacenjud). 3.
No caso, o exequente insiste em pesquisas em novos cadastros sem, contudo, comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor e transferindo totalmente para o Judiciário ônus que lhe compete. 4.
Convém destacar que não existe disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre uma diligência e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requerimentos a serem realizados.
Contudo, em casos de pesquisas recentes, é despicienda a realização de nova consulta. 5.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1847570, 0747143-69.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.) Em relação à pesquisa DIMOB, indefiro igualmente o pedido.
O Sistema DIMOB é voltado para o acompanhamento de informações relativas a imóveis adquiridos por meio de financiamentos e transações imobiliárias, no entanto, o exequente não demonstrou a necessidade de utilizar essa ferramenta no presente caso, especialmente considerando que as diligências já realizadas não resultaram em elementos novos ou relevantes para o andamento da execução.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 157766843, que suspendeu a execução até 08/05/2024 (cédula de crédito bancário - ID 121546060), na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 20:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLOSET ALE FERNANDES COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CLOSET ALE FERNANDES COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706407-22.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Requerido: CLOSET ALE FERNANDES COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:17:47.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:22
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 20:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
23/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 23:43
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 09:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:17
Outras decisões
-
02/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:32
Outras decisões
-
21/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/09/2022 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CLOSET ALE FERNANDES COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 09:17
Juntada de diligência
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18/07/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:23
Desentranhado o documento
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18/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 27/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 06:42
Recebidos os autos
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21/05/2022 06:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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17/04/2022 16:56
Recebidos os autos
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17/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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