TJDFT - 0716637-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:58
Recebida a denúncia contra #Oculto#
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23/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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09/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0716637-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WISNEY DE SOUSA PEREIRA DECISÃO Ciente do processado em relação ao investigado Klinsmann de Sousa e desmembramento quanto ao acusado Wisney de Sousa.
Embora a Defesa constituída, tenha poderes para receber citação em seu nome, notifique-se o Réu para ciência pessoal da presente denúncia.
Requisite-se, com urgência, o Laudo Definitivo da substância apreendida.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o Laudo Definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 413/2024, que foram apreendidos três celulares em poder dos Autuados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 413/2025 (ID n. 231063086), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de Laudo Pericial de Degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Dê-se ciência a Defesa da presente decisão, inclusive, para, querendo, complementar suas alegações preliminares de ID n. 231063692.
Nada sendo requerido, independentemente do cumprimento do mandado de notificação, retornem os autos conclusos Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2025 18:48:57.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/04/2025 22:02
Determinada a quebra do sigilo telemático
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03/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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31/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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31/03/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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