TJDFT - 0703349-97.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:13
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VERAS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:48
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR VERAS - CPF: *18.***.*41-15 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VERAS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLEIA MARA ROMANA FEITOSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERIO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VERAS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703349-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR VERAS EXECUTADO: LUIZ ALBERIO DE SOUSA, CLEIA MARA ROMANA FEITOSA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo oferecida pela parte requerida ao id 239635882, prazo 5 dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 14:44:45. -
16/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:39
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR VERAS - CPF: *18.***.*41-15 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEIA MARA ROMANA FEITOSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERIO DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703349-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VERAS REQUERIDO: LUIZ ALBERIO DE SOUSA, CLEIA MARA ROMANA FEITOSA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a parte requerida, com prazo de 12 (doze) meses, referente aos imóveis situados na QS 320, Conjunto 01, Lote 01, Loja 04 e 05, Samambaia/DF, pela quantia mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) cada, com vencimento todo dia 29 e 15, respectivamente.
Informa o autor que a parte requerida não realizou o pagamento dos alugueres em sua integralidade e nem nas datas previamente estabelecidas, sendo que para a Loja 04 permanecem sem pagamento os meses de junho/2022 a outubro/2022, e para a Loja 05 o período de fevereiro/2022 a novembro/2022 .
Afirma que do contrato de locação consta expresso registro da Sra.
Cléia Mara Romana Feitosa (CPF nº *00.***.*48-19) na condição de fiadora, cujas responsabilidades foram devidamente explicitadas na Cláusula Nona do mencionado instrumento jurídico.
Pretende seja rescindido o contrato de locação celebrado, por inadimplemento das partes requeridas, e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos no importe de R$ 41.850,13, com os respectivos consectários previstos no contrato.
As partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a audiência (Id. 232904527 e 233200232), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Registre-se que o autor menciona cláusula de fiança para justificar a ação em face da segunda ré.
Todavia, da detida análise dos contratos, constata-se que a senhora Cleia Mara figura como locatária e não como fiadora, tanto é verdade que não restou estipulada qualquer cláusula de fiança.
Apenas consta o título fiança sem especificar qualquer cláusula quanto à figura de fiador e sequer à alusão à benefício de ordem.
Ademais, na forma do art. 1.646, III, do Código Civil, exige-se a autorização do cônjuge para validade da fiança, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, não obstante o autor alegar que a ré, cônjuge do requerido é fiadora, ela assinou o instrumento contratual como locatária.
A assinatura aposta pelos cônjuges no instrumento do contrato de locação não tem outro sentido senão o de autorizar e manifestar vontade em relação aos termos contratuais.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo ao exame do mérito.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 227979119 e 227979119).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
Ressalte-se que a cláusula 3.4 dos contratos autoriza, inclusive, a cobrança de honorários advocatícios em caso de judicialização.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Por fim, mencione-se que a sentença contempla apenas a rescisão de contrato que não se confunde com despejo do imóvel.
Necessário ressaltar que se trata de imóvel comercial.
Não se tratando ainda de despejo para uso próprio, regulamentada pelo artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91.
Sabido ainda que não é permitido neste Juízo ação de despejo cumulada com cobrança, tal manobra burla a competência deste Juizado.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: a) RESCINDIR o contrato entre as partes. b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, para pagarem à parte requerente a quantia de R$ 41.850,13 (quarenta e um mil oitocentos e cinquenta reais e treze centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEIA MARA ROMANA FEITOSA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERIO DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/04/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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