TJDFT - 0709804-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:41
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709804-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE MUNIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 239304700 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios.
Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de emenda proferida.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:01
Outras decisões
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSILENE MUNIZ DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709804-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE MUNIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de IDs 238100692 a 238099977, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 13.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, bem como para atender integralmente à decisão de emenda de ID 236281954, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a ROSILENE MUNIZ DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*87-07 (AUTOR).
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09/06/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 00:44
Juntada de Petição de comprovante
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03/06/2025 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709804-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE MUNIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) Juntar planilha discriminativa dos débitos, demonstrando os valores já descontados da autora e o valor cuja repetição do indébito pretende; c) Ajustar a qualificação de todas as partes, corrigindo eventuais imprecisões; d) Esclarecer a utilidade da tutela de urgência quanto ao pedido de suspensão dos descontos, tendo em vista que no contracheque mais recente da autora (abril/2025 - ID 233302126) não aparece a referida rubrica J78 - BC DAYCOVAL AF.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:10
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/04/2025 16:00
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 20:41
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 20:23
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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