TJDFT - 0002482-73.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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12/07/2021 23:26
Expedição de Alvará.
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02/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de F. P. DA SILVA AUTO PECAS - ME em 28/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:28
Publicado Edital em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: (61) 3103-3817.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0002482-73.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, F.
P.
DA SILVA AUTO PECAS - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias. O Doutor WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo nº 0002482-73.2005.8.07.0001, proposta por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, F.
P.
DA SILVA AUTO PECAS - ME.
E por este Edital INTIMA - F.
P.
DA SILVA AUTO PECAS - ME (03.***.***/0001-33); para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, conforme valor constante do demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 86613660, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital e mais 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais será afixada no local de costume, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores no seguinte link: . Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 20 de abril de 2021 12:31:03.
Eu, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
20/04/2021 14:52
Expedição de Edital.
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de F. P. DA SILVA AUTO PECAS - ME em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 23:11
Recebidos os autos
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19/03/2021 23:11
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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15/03/2021 09:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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15/03/2021 09:40
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de F. P. DA SILVA AUTO PECAS - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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19/01/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002482-73.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, F.
P.
DA SILVA AUTO PECAS - ME SENTENÇA A Defensoria Pública, atuando em defesa de Francisco Pereira da Silva, opõe embargos de declaração, requerendo que seja sanada a omissão existente na sentença de ID nº 46010090 – pág. 119, uma vez que a sentença condenou o executado ao pagamento das custas processuais, sendo que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça requerido à pág. 68 não foi analisado. É o breve relatório.
DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão previstos art. 1.022 do CPC, e têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese dos autos, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se, no caso em tela, que na sentença houve a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais.
Todavia, houve pedido quanto à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado por Francisco Pereira da Silva, que não fora analisado. Nesses termos, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requerido pelo corresponsável, Francisco Pereira da Silva.
ANOTE-SE. Lado outro, tem-se que a execução fiscal foi ajuizada também em desfavor de F.
P.
DA SILVA AUTO PECAS – ME, que deverá arcar com as custas processuais. Sendo assim, deverá a parte dispositiva da sentença que condenou o embargante ao pagamento das custas processuais ter a seguinte redação: " Custas pela parte executada, cuja exigibilidade da cobrança em desfavor de Francisco Pereira da Silva fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, no sentido de analisar a omissão alegada e aditar a sentença em sua parte dispositiva relacionada ao pagamento das custas em relação ao embargante e dar a redação conforme consignada acima. Intimem-se. Anote-se no sistema o alerta de gratuidade em relação ao corresponsável. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 02:59
Recebidos os autos
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14/01/2021 02:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/09/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
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05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 23:52
Recebidos os autos
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12/08/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:59
Juntada de Certidão
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01/10/2019 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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