TJDFT - 0753934-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2025 08:47
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0753934-35.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Indenização por Dano Moral (9992) REQUERENTE: KEIDE LEITE DE FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 19:04:56.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de KEIDE LEITE DE FREITAS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/06/2025 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753934-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEIDE LEITE DE FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a distribuição da presente ação, uma vez que, da narrativa apresentada, infere-se que o autor, na verdade, requer o cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado, o que deve ser pleiteado nos autos originários.
Veja que não cabe reanálise de pedido cuja apreciação já foi realizada nos autos de nº 0708541-52.2023.8.07.0018 e sobre o qual já se opera a coisa julgada.
Verifica-se que o autor, na inicial, descreve "se fazendo necessário ajuizamento de nova ação para requerer, mais uma vez, que tais pendências não mais existam em relação ao veículo em questão e, principalmente, em nome da Autora", o que indica discutir objeto já apreciado judicialmente em outro processo.
Em caso de descumprimento judicial, deve o autor informar referido ato nos autos originários.
Caso o autor queira continuar com a presente ação, deve limitar o objeto dos autos a discussões que ainda não foram abarcadas no processo anterior, diferenciando, especificamente, os pedidos dos respectivos processos, mediante nova petição inicial retificada, respeitados os limites do art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 09:55:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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