TJDFT - 0737551-55.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CARNEIRO GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O GOLPE E A CONTRATAÇÃO REALIZADA.
VAZAMENTO DE DADOS.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º DO CDC.
CONTRATO REGULAR E LEGÍTIMO.
DEFENSOR DATIVO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO FEITO NA PEÇA RECURSAL.
INOVAÇÃO.
VEDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, condenar a parte ré a pagar à autora o valor correspondente as parcelas do empréstimo eventualmente descontadas de seu benefício, bem como o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais.
Em suas razões, a autora sustenta que a falha na prestação do serviço é decorrente da omissão em realizar o bloqueio cautelar dos valores, haja vista que após a ciência dos fatos, a recorrida apenas pediu um boletim de ocorrência, sendo realizado, com n°: 4.445/2024-0 na 24 DP e estipulou o prazo de 05 dias úteis para solucionar, contudo, nada foi feito.
Pede a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do Banco, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, e condenando-o à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Formulou, ainda, pedido subsidiário para reconhecimento de culpa concorrente e/ou redução do valor das parcelas e dos juros. 2.
Recurso próprio e tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira da autora, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 71184953. 3.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Verifica-se que na peça recursal, o recorrente formulou pedidos subsidiários.
Cabe ressaltar, que os limites do recurso se restringem ao conteúdo discutido no processo, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo juízo de origem (supressão de instância), que deveriam ter sido arguidas quando da apresentação da inicial.
Desse modo, torna-se inadmissível a análise de argumentos não apresentados no momento oportuno, no caso, a peça de ingresso.
Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de modo que nesta via não merece conhecimento. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Como se sabe, o Sistema Civilista Brasileiro adotou, como regra, a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, segundo a qual só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, de forma direta e imediata, levando em consideração o curso natural das coisas. 6.
Na hipótese, observa-se que a autora recebeu uma chamada de alguém que se dizia ser representante do INSS, alegando que constava empréstimo no valor de R$23.000,00 por ela contratado, corroborada por mensagem de whatsapp.
Em resposta, a recorrente afirmou que não era de sua autoria e a interlocutora informou que a ajudaria a cancelar a operação.
Com isso, instruiu-a a acessar o aplicativo do Banco, clicasse na opção do cartão de crédito e o desbloqueasse, nesse momento foi realizado empréstimo no valor de R$ 2.526,85. 7.
Não obstante a alegação da recorrente de que não teria efetuado o empréstimo, a contratação foi regular, conforme documentos inseridos com a peça de defesa.
Ademais, o crédito foi feito na conta da recorrente, que, de forma voluntária, transferiu o valor a terceira pessoa desconhecida.
Acrescente-se que não prospera a alegação de omissão do Banco quanto ao bloqueio dos valores, porquanto a transferência foi feita via PIX, cujo mecanismo disponibiliza imediatamente os recursos para o destinatário. 8.
Diante do exposto, verifica-se que não há como imputar responsabilidade ao recorrido pelos danos alegadamente sofridos, uma vez que não se configura o nexo de causalidade entre o suposto defeito na prestação do serviço e o evento danoso, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível que a parte autora comprove a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente. 9.
No caso em análise, não há prova de vínculo causal entre o golpe sofrido pela autora e a contratação do empréstimo junto ao recorrido, razão pela qual os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes em relação ao banco.
Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer vazamento de dados sigilosos. 10.
Com base nesses pressupostos, a sentença deve ser mantida. 11.
Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo. 12.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de ISABEL CARNEIRO GOMES - CPF: *21.***.*54-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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