TJDFT - 0718469-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de THALYTA GABRIELLY ALVES AGUIAR em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THALYTA GABRIELLY ALVES AGUIAR - CPF: *12.***.*77-09 (AGRAVANTE)
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08/07/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de THALYTA GABRIELLY ALVES AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:44
Gratuidade da Justiça não concedida a THALYTA GABRIELLY ALVES AGUIAR - CPF: *12.***.*77-09 (AGRAVANTE).
-
22/05/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0718469-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THALYTA GABRIELLY ALVES AGUIAR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO CENTRO DE VIGILANCIA SANITARIA DE BRASILIA DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Thalyta Gabrielly Alves Aguiar contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada (proc. nº 0704094-50.2025.8.07.0018, ID nº 234854813, págs. 1-4). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas a agravante pede a gratuidade de justiça no recurso. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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