TJDFT - 0707101-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:01
Outras decisões
-
27/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HUGO BE AIDAR em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:11
Outras decisões
-
01/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707101-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO BE AIDAR REQUERIDO: LIVELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 234947072 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 231526965).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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