TJDFT - 0798642-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AULAS PRESENCIAIS E EAD.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação da parte requerida, ora recorrida, a pagar à parte autora a importância de R$ 1.020,52, referente a auxílio financeiro de curso de formação realizado no período de 27/6/2023 a 24/8/2023. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta ter participado do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, entre 27 de junho de 2023 e 25 de agosto de 2023, totalizando 60 dias de curso.
No entanto, alega que não recebeu o valor integral do auxílio financeiro durante o período do curso.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da quantia faltante de R$ 1.020,52, além de requerer que o período total do curso de formação, de 27/6/2023 a 24/8/2023, seja contabilizado para todos os efeitos, incluindo como tempo de serviço para aposentadoria, conforme o art. 14, § 2º, da Lei n. 9.624/1998.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus ao auxílio financeiro referente ao período de 19/8/2023 a 24/8/2023 pela participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
E, consequentemente, se deve ser o tempo contabilizado para fins de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Edital n. 01/2020, de 30 de junho de 2020, ID 70601238, que regulou o concurso no qual o recorrente foi aprovado, dispôs em seu item 18.2.7 que “durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital”. 5.
Por sua vez, dispõe a Lei n. 9.624/98 em seu artigo 14 que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo”. 6.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Distrito Federal ocorreu durante o período de 27/6/2023 a 25/8/2023, nas modalidades presencial e EAD (ID’s 70601243, 70601244, 70601240). 7.
A despeito de não ter havido aulas ministradas de forma presencial no período reclamado, 19/8/2023 a 24/8/2023, indene de dúvidas que os candidatos ficaram vinculados às atividades complementares a ele repassadas na modalidade EAD.
Demais disso, não encontra respaldo no edital ou na legislação de regência qualquer condicionante do recebimento do auxílio financeiro à frequência em aulas exclusivamente ministradas na modalidade presencial.
Não é razoável impor prejuízos aos candidatos quando a dispensa das aulas presenciais ocorreu por iniciativa da própria administração do curso de formação, não havendo que se falar em ausência no curso.
Assim, tendo a parte recorrente efetivamente participado do curso de formação profissional findado somente em 25/8/2024, ID 70601240 p.14, faz jus à percepção da remuneração prevista na legislação quanto à integralidade do período.
Precedentes: Acórdãos 1922012, 1861930, 1869235, 1871361.
Logo, reforma-se a sentença nesse ponto. 8.
No que tange à contagem do tempo para fins de contribuição, a averbação do período de participação no curso de formação como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria encontra respaldo no artigo 14, §2º da Lei n. 9.624/981: "Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção." O direito também decorre da Lei n. 4.878/65, que dispõe sobre o regime dos servidores policiais civis da União e do Distrito Federal, em seu artigo 122: "A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria." Desse modo, a contagem do tempo de participação no curso, no período compreendido entre 27/6/2023 a 25/8/2023, como efetivo exercício do cargo, é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial para: (i) condenar o recorrido a pagar ao recorrente a importância de R$ 1.020,52 (um mil e vinte reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de 18/9/2023, data em que deveria ter sido paga; e (ii) determinar que a parte ré compute o período de 27/6/2023 a 25/0/2023 como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 10.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante inexistência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.624/98, art. 14, §2º.
Lei n. 4.878/65, art. 122.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1922012, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 16/9/2024; Acórdão 1861930, Rel.
MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, j: 13/5/2024; Acórdão 1869235, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, j: 4/6/2024; Acórdão 1871361, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j. 07/06/2024. -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *11.***.*23-05 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/04/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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