TJDFT - 0704194-30.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelos executados contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Os embargantes sustentam excesso de execução, afirmando que o valor cobrado na execução de título extrajudicial supera o valor do bem alienado fiduciariamente (veículo Saveiro Cross, ano 2021), segundo a Tabela FIPE, pleiteando a limitação do débito executado a R$ 90.840,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na conversão da ação de busca e apreensão em execução, o valor do débito exequendo deve ser limitado ao valor de mercado do bem objeto da alienação fiduciária, conforme Tabela FIPE, ou se corresponde à integralidade do saldo devedor contratual.
III.
Razões de decidir 3.
Na conversão da ação de busca e apreensão em execução, o valor a ser cobrado deve corresponder às parcelas vencidas e vincendas do contrato (integralidade do débito), não havendo que se falar em limitação da cobrança ao menor valor entre a Tabela FIPE e a planilha atualizada do débito.
Precedentes do TJDFT.
IV.
Dispositivo 4.
Negou-se provimento ao apelo dos executados/embargantes. _______ Dispositivos relevantes citados: DL 911/1969, art. 4º; CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1973122, 0734965-54.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 20.02.2025, DJe 14.03.2025; TJDFT, Acórdão 1956521, 0705234-13.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 11.12.2024, DJe 09.01.2025; TJDFT, Acórdão 1863490, 0708236-88.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 15.05.2024, DJe 04.06.2024; TJDFT, Acórdão 1853949, 0708423-96.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 24.04.2024, DJe 09.05.2024. -
22/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de EDMILSON FERREIRA DE SOUSA - CPF: *47.***.*04-27 (APELANTE) e JEANE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *37.***.*31-81 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/05/2025 21:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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