TJDFT - 0744067-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744067-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Ré: ROSELI SETSUKO SASSAKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 233891685, confirmada pelo acórdão de ID. nº 249402848 (Apelação Cível), transitou em julgado em 10/09/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte autora acerca do retorno dos autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
10/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:44
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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22/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744067-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ROSELI SETSUKO SASSAKI SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de ROSELI SETSUKO SASSAKI.
O feito está aguardando que o autor forneça novo endereço para a busca e apreensão do veículo.
Porém, intimado para promover o andamento do feito, o autor se limitou a requerer a expedição de mandado para fins de busca e apreensão de bem móvel e citação da ré para endereço já diligenciado.
DECIDO.
Na hipótese, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para prosseguimento do feito.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste Juízo.
Ademais, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Com efeito, a não apreensão do bem obsta a regular constituição do processo (Acórdão 1707932, 07045468320228070012, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por sua vez, constitui dever do magistrado velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar que o autor perdeu o interesse processual, já que não recolheu as custas alusivas à diligência de busca e apreensão. 2.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a parte autora não indicar o endereço preciso para a localização do veículo alienado fiduciariamente nem recolher as custas da diligência, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
Após a realização de diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1711266, 07116687120228070005, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Segue baixa na restrição RENAJUD ID 215009623.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:14
Outras decisões
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28/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:20
Juntada de mandado
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27/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR) em 26/02/2025.
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19/02/2025 20:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:53
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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21/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:27
Juntada de mandado
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18/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:24
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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16/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:59
Juntada de comunicações
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18/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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