TJDFT - 0706489-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706489-42.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
No ID. 238325757, verifica-se que a executada SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade aduziu, em síntese, incompetência deste Juízo para a realização dos atos expropriatórios, tendo em vista o deferimento da Recuperação Judicial pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Intimada para se manifestar, a exequente refutou as alegações da parte adversa no ID. 239888093.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no inciso I do art. 6º da Lei n.º 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor.
Por seu turno, o art. 49 do referido diploma normativo estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1840531/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Analisando-se o caso vertente, tem-se que a dívida é oriunda da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e em custas, cujo trânsito em julgado se operou em 13/03/2025 (ID. 234345870), ou seja, após a homologação do plano de recuperação judicial, que ocorreu em 03/05/2023 (ID. 239888094).
Desse modo, considerando-se que a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais transitou em julgado posteriormente à homologação do plano de recuperação judicial, o crédito titularizado pelo exequente possui natureza extraconcursal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 238325757.
Considerando que os efeitos do stay period já cessaram, determino o prosseguimento do trâmite processual.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente depositado no ID. 238926516 com eventuais atualizações, em favor do BANCO DO BRASIL S/A.
Considerando os dados bancários informados no ID. 240416079, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor levantado e incluídas as penalidades do artigo 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para extinção em relação ao BANCO DO BRASIL S/A e prosseguimento dos atos expropriatórios em face da executada SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:15
Outras decisões
-
07/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:15
Outras decisões
-
10/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706489-42.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 234345851, qual seja, R$ 21.929,75.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1) Intimem-se os executados por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:35
Outras decisões
-
05/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012931-52.2003.8.07.0004
Osvaldina Ferreira Gomes
Joao Silva
Advogado: Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azev...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 17:41
Processo nº 0703120-25.2025.8.07.0014
Grm Reformadora e Comercio de Pneus Eire...
Noresa Novo Rio Energia e Servicos Ambie...
Advogado: Gabriel Reis Amorim Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 21:01
Processo nº 0017753-56.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Ana Maria Pereira da Costa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2019 06:18
Processo nº 0708963-50.2025.8.07.0020
Clarissa Zaidan Mourao de Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 18:39
Processo nº 0732696-39.2024.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Dsm Construtora LTDA - EPP
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:09