TJDFT - 0786639-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NADIEL ALVES FRANCO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
GOLPE “SIM SWAP”.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a restituir a quantia de R$ 3.178,52. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma ser cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que o recorrido teria adotado conduta contraditória, inicialmente estornando os valores contestados e, após, cobrando as parcelas normalmente.
Sustenta a existência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e a existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese, o recorrente relata que, em fevereiro de 2024, teve a titularidade do seu chip telefônico alterada à sua revelia, o que permitiu que seus aplicativos bancários fossem acessados e fosse gerado um cartão virtual, por meio do qual foram realizadas compras fraudadas (ID 70562783, págs. 2 e 3). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Não se olvida que o consumidor tem a seu dispor a garantia legal da repetição dobrada do indébito, em caso de cobrança de quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Não obstante se tenha acatado a alegação autoral de desconhecimento das transações impugnadas, é evidente que o banco não concorreu para a perpetração do ardil, sendo possível concluir que ambos – consumidor e instituição bancária – são vítimas de engenharia social engendrada para a aplicação de golpes.
Ademais, a realização de estorno durante o processamento da contestação é prática normal das instituições financeiras, de modo que, finda a análise, a devolução pode ser mantida ou não, o que não configura conduta contrária à boa-fé.
Assim, verifica-se a ocorrência de engano justificável, mostrando-se incabível a devolução em dobro do valor contestado.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1947326, 1947730. 8.
Quanto aos danos morais, faz-se necessário reconhecer que, embora seja objetiva a responsabilidade da instituição bancária, os aborrecimentos experimentados pela parte não se traduzem em abalo psíquico, lesão à honra ou em violação de direito da personalidade do consumidor, de modo a ensejar indenização por danos morais.
Como referido pelo juiz sentenciante, os prejuízos se deram apenas na esfera patrimonial, devendo a sentença ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1947326, Rel.
Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível, j. 21.11.2024; TJDFT, Acórdão 1947730, Rel.
Marilia De Ávila E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 25.11.2024. -
12/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:58
Conhecido o recurso de NADIEL ALVES FRANCO - CPF: *17.***.*50-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 20:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 21:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/04/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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