TJDFT - 0705169-54.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/05/2025 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:48
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/04/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA CRISTINA DA SILVA DIAS - CPF: *41.***.*60-60 (AUTOR).
-
12/04/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705169-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CRISTINA DA SILVA DIAS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar procuração atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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